Página 695 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 8 de Outubro de 2019

SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO -, e advertidos que o decurso desse prazo in albis, resultaria na presunção de que se encontra na hipótese de EXTINÇÃO da ação em epígrafe e que o crédito será perseguido no plano de recuperação judicial homologado. A parte credora/exequente pugnou pela suspensão do processo e a devedora/executada apresentou petição no sentido de extinção, o que permite a prorrogação da suspensão da execução individual ao optar por prosseguir com essa após encerrada a recuperação judicial e não promover a habilitação. Nesses termos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ('ex vi' do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial. 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei."(CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1571107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) Isso posto, defiro o pedido da parte credora/exequente e DETERMINO a prorrogação do prazo de SUSPENSÃO até o encerramento da recuperação judicial ou pedido futuro da parte credora/exequente para que se expeça a CERTIDÃO necessária para permitir a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial, quando deverá ocorrer a extinção da execução individual e a busca do crédito em aberto junto ao juízo universal. As intimações no Juizado Especial serão feitas na forma prevista para a citação ou por qualquer outro MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO – Lei n. 9.099/1995, art. 19 -, sendo que nas realizadas por telefone, deverá certificar qual o número chamado, o dia, o horário, a peoa com quem falou e, em resumo, o teor da comunicação e da respectiva resposta, além de outras informações pertinentes – art. 911 da CNGC. Em atenção aos termos da CGJ, art. 917 e ssss., a realização dessa intimação das instituições públicas ou privadas cadastradas deverá ser realizada de FORMA ELETRÔNICA. Nos locais atendidos e não se tratando d a h i p ó t e s e s u s o m e n c i o n a d a , f a r - s e - á p o r CORRESPONDÊNCIA/CORREIO, com aviso de recebimento em mão própria (ARMP) e considerar-se-á feita na data da entrega da carta no endereço – art. 909 da CNGC. Cumpra, expedindo o necessário e retornando após o encerramento da recuperação ou mudança de opção da parte credora/exequente. Às providências. Araputanga-MT, 7 de outubro de 2019. (assinado digitalmente) Renato J. de A. C. Filho Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ-116 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Processo Número: 100XXXX-86.2018.8.11.0038

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