Página 3863 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Outubro de 2019

Inteligência do § 1º do artigo da Lei 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO

MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70063455554 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 23/02/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2015).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL À VARA COMERCIAL DE BRUSQUE, ONDE É PROCESSADA A RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA UNIVERSAL. INSTITUTO PRÓPRIO À FALÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. , § 6º, 52, INC. III, E § 3º, E 76 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DA CORTE, DO TJSP E DO STJ. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A existência de ação de recuperação judicial, de cunho autônomo e préfalimentar, por si só não determina a concentração, em juízo único, de todos os processos de conhecimento nos quais a empresa recuperanda figurar como parte demandada. 2. E isto porque o instituto do juízo universal é próprio à falência, não existindo qualquer previsão legal expressa acerca da competência universalizada da vara recuperacional, e, ademais, porque a interpretação sistemática da nova Lei de Falências exprime justamente o contrário, isto é, que o juízo processante da recuperação não exercerá vis attractiva em relação aos feitos movidos contra a sociedade empresária. (TJSC - CC: 20140476587 SC 2014.047658-7 (Acórdão), Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2014, Órgão Especial Julgado).

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