Página 2 da Boa Esperança do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 8 de Outubro de 2019

clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Adv - Andre Luiz Tavares de Oliveira, Paulo Henrique Moura Lara, Guilherme Aureliano de Mesquita, Mario Celio Ferreira Pinto, Paulo Cesar Chaves, Juliano Vitor de Brito, Odenir Augusto de Oliveira, Rosyanne Silveira da Mata Furtado, Deivison Resende Monteiro, Cassiano Rodarte Rodrigues, Renato Fagundes.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

00006 - 001XXXX-56.2018.8.13.0071

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