Página 1008 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2019

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, até prova em contrário. No caso dos autos, não é crível que o agravante, que, conforme Declaração de Imposto de Renda percebe vencimentos e proventos que superam o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (fl. 15 autos originários), não tenha condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que afasta a presunção relativa que emana da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de outubro de 2019. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica (m) intimado (s) o (s) agravante (s) a comprovar (em), em cinco dias, via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para intimação via postal do agravado]. - Magistrado (a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

300XXXX-79.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Dubige Domingues da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 300XXXX-79.2019.8.26.0000 Relator (a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO CARLOS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: DUBIGE DOMINGUES DA SILVA INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL Julgador de Primeiro Grau: Daniel Felipe Scherer Borborema Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação ordinária nº 100XXXX-71.2019.8.26.0566, antecipou os efeitos da tutela e determinou à: “(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo o pagamento do consumo de energia elétrica mensal decorrente do uso do aparelho concentrador de oxigênio instalado na residência do autor; (b) CPFL que adote as providências que se fizerem necessárias para a instalação de medidor de energia, para uso exclusivo do aparelho de oxigênio, conforme indicado na inicial, no prazo de 01 mês. Enquanto não for instalado o medidor pela CPFL, as contas mensais deverão ser emitidas pelo valor da média de consumo dos últimos 03 meses anteriores à abril/2019”. Narra o agravante, em síntese, que a autora/agravada ingressou com ação judicial na qual, em sede de tutela provisória de urgência, foi determinado à Fazenda Estadual que custeie o valor do consumo de energia elétrica da residência da autora, com o que não concorda. Alega, preliminarmente, que o serviço público de fornecimento de energia elétrica é de competência exclusiva da União, nos termos do artigo 21, XII, alínea b, da Constituição da República, de modo que a Fazenda Estadual é parte passiva ilegítima no feito, e, assim, a ação deve ser remetida à Justiça Federal. Aduz que a legislação veda a concessão de tutela antecipada em face do Poder Público em hipóteses como a dos autos originários, conforme disposição dos artigos e 2º-B, da Lei nº 9.494/97, dos artigos e , da Lei nº 8.437/92, e do artigo , § 2º, da Lei nº 12.016/09. Argui que a decisão mais acertada seria que se determinasse à concessionária de energia a manutenção do fornecimento do serviço, impossibilitando o corte, haja vista o perigo de dano à parte autora, e não que se determinasse à Fazenda Estadual o custeio da conta de energia elétrica. Sustenta que não há prova nos autos de que o aumento dos valores da conta de energia elétrica é decorrente da instalação do aparelho concentrador de oxigênio, o que demanda dilação probatória, já que a questão envolve a análise de critérios técnicos relacionados ao consumo de energia. Alega que o custeio de energia elétrica como decorrência do direito à saúde implica o esgotamento dos recursos financeiros do Estado de São Paulo, e configura verdadeira preferência da autora em relação aos demais cidadãos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, que a ordem seja limitada ao impedimento do corte dos serviços enquanto não instalado o medidor de energia exclusivo pela CPFL, afastando-se o pagamento pela “média de consumo dos últimos 3 meses anteriores à abril/2019”. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (artigo , inciso III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da Constituição Estadual, é de rigor conhecer-se que o cidadão tem o direito material de obter do Poder Público o tratamento necessário à erradicação da patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. Assim, de rigor que o Poder Público, no caso a Fazenda do Estadual, arque com o gasto necessário à manutenção do aparelho concentrador de oxigênio, como forma de garantir o direito à saúde à autora/agravada. Em outras palavras, trata-se de obrigação acessória decorrente do direito à saúde. Cuida-se de prescrição do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do artigo 23, inciso II, Constituição Federal. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. Desta forma, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva pela Fazenda Estadual, que fica rejeitada. Por outro lado, tratando-se de direito à saúde, as regras contidas na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 devem ser mitigadas diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada. Nesta linha: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios,

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