Página 900 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2019

CARRILHO LOPES (OAB 206587/SP)

Processo 003XXXX-61.2018.8.26.0100 (processo principal 109XXXX-19.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Pagamento - Movida Locação de Veículos S/A - Estacon Infraestrutura S/A - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Inicialmente, cumpre anotar que o executado foi citado pessoalmente na fase de conhecimento da demanda e, por ser réu revel sem procurador constituído nos autos, sua intimação para cumprir a sentença foi realizada por carta com aviso de recebimento, conforme determina o § 2º, II, do art. 513 do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de a carta de intimação relativa ao início da fase de cumprimento de sentença não ter sido recebida em razão do executado ter mudado de endereço não invalida o ato intimatório, notadamente porque foi ela enviada ao mesmo endereço no qual fora citado. Por conseguinte, infere-se que se o destinatário da carta de intimação deixar de comunicar a mudança de endereço há presunção de validade do ato, sendo, portanto, válida a intimação, conforme preceitua o artigo 274, §único do Código de Processo Civil e artigo 513, § 3º do mesmo diploma. Nestes termo, já foi decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança. Revelia. Intimação pessoal para o início do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 513, § 2º, II, do NCPC. Todavia, hipótese em que o devedor mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Regularidade da intimação no endereço primitivo. Exegese do art. 513, § 3º, do NCPC. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 208XXXX-60.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018). 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARÍLIA MENDES CHIARADIA (OAB 383571/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP)

Processo 003XXXX-76.2019.8.26.0100 (processo principal 015XXXX-28.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Waldir Ramos da Silva - Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop - Vistos. Fls. 314/315: Tendo em vista a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução, consoante o art. 771, parágrafo único do NCPC, tratando-se de processo de execução de título extrajudicial, asubstituiçãoprocessual, baseada em cessão de crédito, regula-se pelo art. 778, § 1º, III, NCPC, que autoriza ocessionário, quando o direito resultante do título executivo foi-lhe transferido por ato inter vivos, a promover a execução ou nela prosseguir, sendo desnecessária a concordância da outra parte, prevista no disposto no art. 109, § 1º, do mesmo código, cuja aplicação é restrita ao processo de conhecimento. Assim, defiro a substituição processual. Providencie a Serventia a devida regularização do polo ativo, com a inclusão de MARIA LEIDE DA SILVA BARBOSA, em substituição ao Waldir Ramos da Silva. 2. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde- provocação da parte interessada em arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP), WALDIR RAMOS DA SILVA (OAB 137904/SP)

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