Página 1869 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2019

modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração. (Aspectos Jurídicos da Tabela Price, pág. 40, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, apud Apelação nº 019XXXX-72.2010.8.26.0100 5, TJSP, 35.ª Câmara de Direito Privado, j. 1.º.10.2012, v.u.) De acordo com o exemplo extraído do site http://pt.wikipedia.org/wiki/Tabela_Price, em 3/2/2014, temos um empréstimo de $1.000,00 com taxa de juros de 3% ao mês a ser pago em 4 parcelas mensais. Para calcular o valor da parcela, deve-se usar a fórmula de juros compostos combinada com a da progressão geométrica, resultando em: PVi Pmt = _____________ 1 -_____1_____ (1 + i) , onde Pmt: Valor da parcela PV: Valor Presente (do inglês Present Value) i: Taxa de juros (do inglês Interest Rate) n: Número de períodos No caso do exemplo, o cálculo da pmt é: Pmt = 1000 x 0,03 269,03 1 ___1____ (1 + 0,03) 4 Um mês depois do empréstimo, o saldo devedor cresce 3% indo para $ 1.030,00, porém, como também deve ocorrer o pagamento de $ 269,03, o saldo devedor passa a ser $ 760,97. Perceba que o pagamento da parcela cobriu os juros de $ 30,00 e também fez a amortização de $ 239,03 (1.000,00 760,97) do valor emprestado. O mesmo ocorre nos meses seguintes, porém, como o saldo devedor diminui a cada mês, o valor das parcelas relativo ao pagamento dos juros é decrescente. Embora apresentem esta fórmula que deduzida, normaliza-a, o exemplo numérico é da Modalidade Quatro de amortização ensinada pela matemática financeira ou o Sistema Francês de Amortização. Não tem relação com os estudos do Sr. Price em suas Quatro Tábuas. MêsSaldo DevedorPrestação Amortização/Juros 01.000,00 1760,97239,0330,00 2514,78246,2022,83 3261,19253,5815,44 40261,197,84 A par disso, extrai-se que, embora a tabela seja construída por juro composto, não há a incidência de juros sobre juros, fato esclarecido pelo próprio Richard Price em seu estudo matemático. Concluindo, a Tabela Price não representa a capitalização de juros e, por isso, descabe a revisão pretendida com base Método Gauss para afastá-la. Sobre o tema, confira: Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com declaratória de nulidade de cláusula - Relação de consumo configurada - Incidência do Código de Defesa do Consumidor Cláusula de Reajuste Legalidade - Amortização pela Tabela Price Possibilidade - Inexistência de cobrança capitalizada de juros ou de causa externa que tenha promovido desequilíbrio contratual - Anatocismo não comprovado - Multa moratória reduzida de 10% para 2% que é o limite previsto para as relações jurídicas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor Dicção do § 1º, do Artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor - Sucumbência a cargo da autora (parágrafo único, do Artigo 21, do Código de Defesa do Consumidor)- Recurso provido em parte. (TJSP, 10.ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 001XXXX-62.2007.8.26.0565, rel.ª Des. ª Marcia Regina Dalla Déa Barone, j. 28.1.2014, v.u.) CIVIL - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - TABELA PRICE - ANATOCISMO NÃO CARACTERIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A utilização da Tabela Price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo. (TJSP, 35.ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 019XXXX-72.2010.8.26.0100 5, j. 1.º.10.2012, v.u.) REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Obrigações recíprocas firmadas, em atenção ao princípio da autonomia da vontade. Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01 afastada. A utilização da Tabela Price como método da amortização da dívida não enseja a capitalização dos juros. Inexistência das provas da cumulação da comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios Todavia, a comissão de permanência, os juros moratórios e a multa podem ser cobrados simultaneamente. Descabimento da repetição do indébito Pré-questionamento. Desnecessidade da menção explícita de todos os dispositivos legais citados pela recorrente Ação julgada improcedente. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, 18.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 000XXXX-39.2011.8.26.0168, rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 12.9.2012 , v.u.) Reconhecida a legalidade dos juros capitalizados, resta analisar os cálculos elaborados pelas partes com a sua incidência. O autor apurou uma diferença de R$ 2.422,23 porque aplicou o juro capitalizado de 1,39% a.m. (fls. 17/18). Diversamente, o requerido adotou a taxa do CET de 1,69% a.m. (fls. 99/104). Oportuno anotar que CET é a taxa que corresponde a todas as despesas e encargos incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Em outras palavras, além dos juros cobrados, são acrescidos muitas tarifas, seguros, taxas e diversos outros valores, aumentando a taxa final da operação. No caso vertente, a maioria das tarifas e o IOF foram mantidos, por isso não há como adotar a taxa de juro de 1,39% a.m., já que o CET abrange tais encargos da operação de crédito firmada entre as partes, exceto em relação à tarifa de avaliação que, como dito, será devolvida. Em relação aos pretensos danos morais, o contexto dos autos não permite convicção no sentido dos fatos terem ultrapassado as raias de meros contra tempos, com ofensa à honra subjetiva ou objetiva do autor pela cobrança da tarifa de avaliação, de onde a ausência de dano indenizável. A propósito, e por oportuna à espécie, confira-se o julgado inserto na Apelação nº. 547.595.4/800-TJSP. Rel. Desemb. Salles Rossi): O dano moral surge de uma conduta ilícita ou injusta, causadora de um forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como, por exemplo, o vexame, a humilhação, o constrangimento e a dor psicológica que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio duradouro no seu bem estar, com nítido reflexo à sua honra objetiva no mundo externo, e não em decorrência de meros aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, que além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Não se pode olvidar que as demais tarifas e juros compostos cobrados são legais e, portanto, sua exigência não constitui ato ilícito (Código Civil, artigo 188, inciso I). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido na restituição da tarifa de avaliação do veículo usado financiado, prevista na cláusula D.2, no importe de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), na forma simples, corrigida pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação. Em razão da sucumbência mínima do requerido, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir desta, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Sendo beneficiário da Justiça Gratuita, fica isento do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). P.R.I.C. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP),

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