Página 1901 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Outubro de 2019

Colhe-se, do auto flagrancial, os policiais militares, informados quanto ao tráfico de drogas realizado pelo paciente em sua casa, localizada em uma fazenda, deslocaram-se até o local, ao visualizar os agentes públicos, ele tentou empreender fuga, procedida busca domiciliar, encontradas 109 (cento e nove) porções de crack, individualizadas, totalizando 20,5 g (vinte gramas, cinco miligramas), e 03 (três) porções de maconha, pesando 34 g (trinta e quatro gramas), resultando-lhe na prisão em flagrante delito.

Não ocorre ilegalidade da prisão em flagrante delito, por violação dos arts. 33, caput , e 35, da Lei nº 11.343/06, realizada de acordo com os arts. 302 e 303, do Código de Processo Penal, presentes os elementos de convicção da existência do fato e do possível autor, paciente, conhecido no meio policial pela prática reiterada do tráfico de entorpecentes, flagrado mantendo em depósito as porções da substância, após informados quanto à mercancia ilícita realizada na sua casa, indicando a prática do crime de tráfico de drogas, de feição permanente, autorizando a custódia antecipada.

Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis :

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