Página 5644 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 10 de Outubro de 2019

Em face disso, do valor do acordo, R$ 1.000,00 será discriminado como verba de natureza salarial. Logo, a discriminação das parcelas do acordo fica da seguinte forma: R$ 1.000,00 de salário e 13º salário; R$ 3.555,56 de férias indenizados com 1/3; e R$ 1.444,44 de FGTS + 40%.

Assim, HOMOLOGO O ACORDO constante na petição das fls. 97/98 , com a nova discriminação acima, no valor líquido de R$ 6.000,00 , em 3 parcelas de R$ 2.000,00 cada uma, vencíveis nos dias 18/10/2019, 18/11/2019, 18/12/2019 , mediante depósitos na conta-poupança do Advogado do Reclamante informada na referida petição, e como nela se contém, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC c/c art. 769 da CLT.

Se o reclamante não se manifestar até o dia 24/1/2020, presumir -se-á integralmente cumprido o acordo .

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