Página 150 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 11 de Outubro de 2019

Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL MILITAR. Na espécie, trata-se de apenado de alta periculosidade - teria ele se associado em organização criminosa com outros policiais militares e tramado a morte de juíza de direito cujas decisões estariam criando entraves às atividades ilícitas do grupo - condenado já em segundo grau de jurisdição a 34 anos e 6 meses de reclusão por infração aos artigos 121, § 2º, I, IV e V, e 288, p. único, ambos do CP, bem como à perda do cargo público. No contexto, foi transferido para presídio federal no ano de 2014, retornando ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro em fevereiro do corrente ano, o que importa, num primeiro momento, no encaminhamento para unidade de segurança máxima - a Penitenciária Laercio da Costa Pelegrino (Bangu I) - de modo a permitir a avaliação, inclusive no tocante à verificação das condições de segurança, quanto à possibilidade de transferência para outras unidades prisionais. Note-se que inexiste evidência acerca de violação das garantias definidas nos artigos 295, inciso V, e de seus parágrafos 1º e , do CPP. Por tais motivos, a decisão impugnada, que indeferiu por ora o pleito de transferência do Paciente para unidade prisional da Polícia Militar, determinando a vinda de informações acerca de eventuais procedimentos administrativo-disciplinares, bem como sobre o julgamento definitivo do processo originário, não padece de qualquer ilegalidade. Denegação da ordem. Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Dra. Maria Aparecida Moreira de Araújo, Procuradora de Justiça e o Dr. Rogério Rabe, Defensor Público.

016. APELAÇÃO 005XXXX-10.2015.8.19.0021 Assunto: Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL

Origem: DUQUE DE CAXIAS J VIO DOM FAM Ação: 005XXXX-10.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2019.00102620 - APTE: SIGILOSO

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