Página 113 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 11 de Outubro de 2019

eu quero fazer um registro: "Considerações sobre a Concorrência Nacional 005/SGM/2019 – Alienação de imóvel municipal localizado à Rua João Burjakian com a Rua Isabel Maria Garcia Parra s/n – TC/010437/2019. Considerando a informação contida no Processo SEI 6071.2019/0000277-2 – Informação SPP/ Projetos – Imóveis 0170441985 –, datada de 9 de maio de 2019, de que a alienação do imóvel localizado na Rua João Burjakian com a Rua Isabel Maria Parra s/n, no distrito Mandaqui foi provocada a partir de requerimento formulado por Bergamais Supermercado Ltda.; considerando a existência de Processo Judicial 001XXXX-79.2001.8.26.0053, tendo por objeto a ação de reintegração de posse em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública ajuizada pela Municipalidade de São Paulo em face de Supermercados Bergamini Ltda., com a substituição no polo passivo por Bergamais Supermercados Ltda., – de acordo com informação prestada pela Douta Procuradoria da Fazenda Pública, em 2011, houve comunicação da alteração societária, sendo a área ocupada pela empresa Bergamais Supermercado Ltda.; considerando a informação prestada pela Douta Procuradoria da Fazenda do Município de que o valor acumulado da multa diária fixada nos autos do processo judicial mencionada é de R$ 22.251.835,67 – compreendendo o período de setembro de 2015 a julho de 2019 –; considerando que a cláusula 14.4 do Edital da Concorrência Nacional 005/SGM/2019 estabelece que 'Eventuais direitos do Município em discussão sobre o imóvel, seja em processo administrativo ou judicial, notadamente os relativos às multas e à indenização pelo uso do imóvel tratados no Processo Judicial 001XXXX-79.2001.8.26.0056 não serão extintos quando da alienação do imóvel e não serão cedidos ao adquirente em nenhuma hipótese'; considerando a determinação contida na cláusula 11.2.1 do Edital da Concorrência Nacional 005/SGM/2019 de que 'Quaisquer passivos do adquirente existentes perante o município, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de publicação do despacho de homologação e adjudicação da licitação no Diário Oficial da Cidade, deverão estar quitados previamente à lavratura da escritura pública de compra e venda'; considerando as publicações ocorridas no Diário Oficial da Cidade em 20/08/2019, agora recente, dia seguinte ao dia da sessão do leilão, de que Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. foi classificada em 1º lugar na licitação mencionada, com o valor ofertado de R$ 19.615.000,00, tendo sido declarada habilitada. Considerando o registro existente no GeoSampa de que o proprietário da área contígua ao imóvel objeto da licitação é Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda., indago: a) Qual a estratégia/postura delineada pela Procuradoria do Município para garantir a cobrança da quantia referente à multa diária fixada na ação judicial, diante da aparente interface da pessoa jurídica habilitada na licitação que trata da alienação da área – Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. – com aquela que figura no polo passivo da ação de reintegração de posse – Bergamais Supermercados Ltda. – Registre-se que os dois atuais sócios e o atual Gerente Administrativo do Bergafaz já integraram o quadro societário do Bergamais Supermercados Ltda." Então o que eu quis deixar, Senhores Conselheiros, como registro, e encaminho ao ilustre Relator, é essa solicitação de que a Procuradoria do Município informe como estará tratando essa questão da dívida. Afinal, há uma dúvida sobre as características das duas pessoas jurídicas, a Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários e a Bergamais Supermercados Ltda.. A dúvida é se poderia estar havendo algum tipo de esforço, ou intento, de deixar a dívida para trás nesse processo de alienação da área municipal. Obrigado, é isso que eu registro."Conselheiro Presidente João Antonio:"Feita a sugestão ao Conselheiro Relator Roberto Braguim. Antes de passar aos referendos, indago ao Conselheiro Corregedor Edson Simões sobre o item 2 de sua pauta, pois há um pedido de sustentação oral que preciso deliberar a respeito, mas, antes, indago a Vossa Excelência se vai mantê-lo em pauta. Então passo a deliberar sobre o pedido de sustentação oral. Consta de vários dispositivos do Regimento Interno, a saber: artigo 10; artigo 50, parágrafo único; artigo 85; e artigo 195, § 7º; a subsidiariedade na aplicação do Código de Processo Civil às regras deste Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Reza o artigo 937 CPC que 'na sessão de julgamento o Presidente dará a palavra ao recorrente e ao recorrido, e nos casos de intervenção, ao Ministério Público'. Esse é o artigo 937. Esta Presidência registra a presença, neste plenário, da Advogada Sabrina Neron Baltazar, representando a Associação Congregação Santa Catarina, que ingressa com um pedido de sustentação oral perante esta Corte, no julgamento do TC/002655/2008. Com fundamento na manifestação da Secretaria-Geral indefiro o pedido de sustentação oral, haja vista que a entidade requerente não se habilitou à condição de recorrente, conforme prevê o artigo 937 do Código de Processo Civil, artigo 147 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Eu fiz a indagação inicial ao Conselheiro Edson Simões, e indefiro, portanto, o pedido. A indagação foi feita porque, obviamente, na eventualidade de adiamento da matéria, decisão essa que caberia ao Conselheiro Relator Edson Simões, eventualmente, seria analisado por esta Presidência com os critérios jurídicos devidos e, depois, ver a possibilidade de entrar no processo como Amicus Curiae, o que não está inserido neste momento. Prossigamos com nossa pauta."Conselheiro Maurício Faria:"Seria preciso, depois, tratar com a ilustre causídica o fato de que os memoriais foram produzidos por ela, pelo que me consta. Então teria de se verificar como lidar com essa circunstância."Conselheiro Presidente João Antonio:"Memorial, obviamente, como é de praxe deste Tribunal de Contas, e dos Conselheiros, individualmente, sempre são analisados, são lidos e processados dentro do que o ordenamento jurídico os ampara. Mas esse fator não altera o fundamento da minha decisão pelo indeferimento neste caso. Passemos então aos referendos."Concedida a palavra ao Conselheiro Edson Simões, Sua Excelência deu conhecimento ao Egrégio Plenário das matérias constantes dos seguintes despachos: 1) TC/013425/2019 –"'Trago, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI e no artigo 101, § 1º, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal, o despacho exarado no dia 19 de agosto de 2019, nos autos do TC/013425/2019, determinando A SUSPENSÃO, "ad cautelam", do Edital de Chamamento Público 001/2019 – AHM.G, instituído pela Autarquia Hospitalar Municipal (AHM), que trata do Processo de Seleção de Organizações Sociais qualificadas em conformidade em conformidade com o disposto na Lei Municipal 14.132/2006 e alterações para celebrar contrato de gestão objetivando a implantação, gestão, monitoramento e avaliação de leitos de cuidados prolongados para atender a demanda dos hospitais municipais da Cidade de São Paulo em consonância com as Políticas de Saúde do SUS e diretrizes da SMS em razão das seguintes irregularidades apontadas pela Auditoria: '1. Ausência de justificativa para que a Autarquia Hospitalar Municipal possa realizar Chamamento Público objetivando celebrar Contrato de Gestão (subitem 3.3.1); 2. Não consta nos autos do processo administrativo 6110.2019/0005666-0 a relação de entidades qualificadas para a área objeto da parceria, em infringência ao disposto no art. 24, § 1º, I, do DM 52.858/2011 (subitem 3.3.2); 3. Não há nos autos evidências de análise da minuta do Contrato de Gestão por parte da Comissão de Avaliação, em infringência ao art. 19 do Decreto Municipal 52.858/2011 (subitem 3.3.3); 4. Há infringência aos arts. 18 e 35 do Decreto Municipal 52.858/2011 pelo fato de a AHM estar utilizando, para o presente Chamamento Público, a Comissão Especial de Seleção da SMS (subitem 3.3.4); 5. A justificativa para o uso do Chamamento Público em detrimento da gestão direta é insuficiente e frágil (subitem 3.3.5); 6. Ausência de clareza quanto aos bens e equipamentos destinados, aos objetivos e à definição de metas e indicadores exigidos no art. 25, I, do Decreto Municipal 52.858/2011 (subitem 3.3.6); 7. Fragilidade na escolha dos indicadores de avaliação da qualidade e acompanhamento dos serviços (subitem 3.3.6); 8. O valor estimado para o Chamamento Público não está devidamente fundamentado nos autos (subitem 3.3.7); 9. O plano orçamentário de custeio e investimento apresentado no Anexo III do Edital (fl. 77 da Peça 7) não contempla a composição detalhada dos custos unitários dos serviços a serem contratados através do presente Chamamento Público, afrontando o art. , § 2º, inciso II da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.3.8); 10. Os índices adotados não comprovam a satisfatória situação financeira da Organização Social, desatendendo o § 1º do artigo 27 do DM 52.858/11 (subitem 3.3.9); 11. Não há no Edital, parâmetros mínimos de suficiência para avaliação do programa de trabalho, tampouco critérios objetivos de julgamento dos programas, restando infringidos os arts. 25, I e III, e 30 do DM 52.858/2011 (subitem 3.3.10); 12. O despacho de autorização (fl. 225 da Peça 8), foi assinado pelo Chefe de Gabinete da Autarquia Hospitalar Municipal, com fulcro na Portaria 117/2018-AHM.G, e esta não traz de forma explícita atribuição para realizar chamamento público (subitem 3.3.11); 13. A Minuta do Contrato de Gestão apresenta cláusulas estabelecendo regras que guardam incongruências com o texto do Edital (subitem 3.3.12); 14. O Edital publicado no DOC em 10.08.2019, apesar de datado, não está assinado (Peça 7), em infringência ao art. 40, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.3.13); 15. Não consta nos autos do Processo Administrativo comprovante de publicação em jornal de grande circulação do edital publicado no DOC em 10.08.2019 (subitem 3.3.14)'. Dessa forma, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII do Regimento Interno desta Corte e com amparo na conclusão conjugada da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, submeto a referendo do Pleno PROPOSTA DE SUSPENSÃO do Edital de Chamamento Público 001/2019 – AHM.G, instituído pela Autarquia Hospitalar Municipal (AHM).' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Relator."(Certidão) 2) TC0107899/2019 –"'Na Sessão Ordinária 3.048 realizada em 03.07.2019, o Plenário referendou para fins de cumprimento do estabelecido no artigo311,parágrafo únicoo, inciso XVI e no artigo1011,§ 1ºº, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal, o despacho exarado no dia 25 de junho de 2019, nos autos do processo TC0107899/2019, determinando a suspensão, "ad cautelam", do Edital do Pregão Eletrônico0833/2019, lançado pela Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, do tipo menor valor global mensal por item, para a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, visando o fornecimento de dietas gerais, dietas especiais, dietas enterais (fornecimento, envase e distribuição) e fórmulas lácteas destinadas a pacientes (adultos e infantis), acompanhantes legalmente instituídos, residentes e demais usuários devidamente autorizados, assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, englobando a operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades de produção, transporte, porcionamento, distribuição de dietas, nutrição enteral, fórmulas lácteas, atividades administrativas, incluindo nutrição clínica para as unidades da AHM no valor estimado de R$ 93.393.517,56 (noventa e três milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) com amparo e nos termos da manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC, que apontou irregularidades que impediam o prosseguimento da licitação. Após extensa troca de ofícios e depois de analisar as últimas justificativas da Origem, a Auditoria se manifestou no seguinte sentido: '1 - Solucionado o apontamento do item 4.1; 2 - Solucionados os apontamentos dos itens 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7 e 4.8, condicionando-se tal solução à publicação do novo edital contendo as alterações noticiadas pela Origem e, em especial, as demais alterações observadas nos itens 4.3 e 4.7; 3 - Ratificado o apontamento do item 4.2.' Dessa forma, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII do Regimento Interno desta Corte e com amparo na conclusão conjugada da SFC e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, submeto a referendo do Pleno proposta de retomada do Edital do Pregão Eletrônico 083/2019, com amparo e nos termos da manifestação da SFC, desde que, a Origem realize a publicação do novo edital contendo as alterações por ela noticiadas nos autos e, em especial, as demais alterações observadas nos itens 4.3 e 4.7, bem como, que haja sua devida previsão orçamentária. Ficará a cargo da SFC o acompanhamento da concretização dessas providências.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Edson Simões – Relator."(Certidão) Dando sequência, o Conselheiro Presidente João Antonio, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice--Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE JOÃO ANTONIO, na qualidade de Relator1) TC/001440/2009 – Companhia de Engenharia de Tráfego e Sisgraph Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 131/2008, cujo objeto é a licença de uso de software do sistema de comunicação e controle do Centro de Controle Operacional da CET, incluindo serviços de atualização, adição de funcionalidades e respectiva manutenção, vinculado ao dispositivo no processo administrativo, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que as impropriedades remanescentes são insuficientes para macular a execução examinada, em acolher o Contrato 131/2008 no período auditado e, em razão do tempo decorrido entre a análise e o presente julgamento, deixar de fazer as determinações sugeridas pela Auditoria. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório : Trata o presente TC do Acompanhamento da Execução Contratual referente ao Contrato 131/2008, firmado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com a empresa Sisgraph Ltda., no valor inicial de R$ 21.181.172,00, tendo por objeto a Licença do Uso do Software de Sistema de Comunicação e Controle com Serviços de Atualização e Adição de Funcionalidades na Central de Operações da CET, com a finalidade de verificar se o ajuste está sendo desenvolvido em conformidade com as cláusulas pactuados e com as normas legais pertinentes. A presente execução refere-se ao período de abrangência de 06.08.08 a 31.05.09. A Coordenadoria V elaborou Relatório do Acompanhamento da Execução Contratual às fls. 245/275, concluindo pela sua regularidade. Registrou, entretanto, a existência das seguintes impropriedades: falta de providências da contratante destinadas a ensejar a instalação de novas versões dos softwares; falta de controle da contratante sobre as obrigações fiscais e previdenciárias da contratada; pagamentos à contratada com atraso, sem acréscimo de juros e sem justificativas; pagamento à vista feito à contratada com base em Aditivo que estabelecia pagamento parcelado, bem como a existência de serviços medidos ainda não pagos. Propôs, ainda, cinco recomendações à Origem, no sentido de atualizar o Mapa Digital Vetorizado, conferir maior agilidade às informações inseridas na Internet, reestudar a redução de 15% do valor do contrato e a eliminação do Módulo de Integração do Pinta Lente, exercer maior controle sobre o cumprimento dos encargos fiscais e previdenciários da contratada e agir com maior cuidado nos processos de pagamento, as quais foram endossadas pelo Senhor Subsecretário de Fiscalização e Controle (fls. 276/277). Intimada, a Origem apresentou manifestação às fls. 281/314, a qual foi analisada pela Equipe Técnica no parecer de fls. 321/326, tendo considerado sanadas as impropriedades detectadas em razão dos esclarecimentos e documentos colacionados, à exceção da falha no controle das obrigações fiscais da contratada, e da falta de pagamento de juros pela Origem, decorrentes dos atrasos nos pagamentos das medições. A AJCE (fls. 329/333) acompanhou o posicionamento do órgão técnico pelo acolhimento da execução contratual, mantendo as impropriedades verificadas pela Auditoria em seu último parecer. Na sequência os autos foram encaminhados à PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, a qual, com apoio nas manifestações da origem e dos órgãos técnicos desta Corte, requereu o acolhimento da execução contratual, tendo em vista sua regularidade (fls. 336/343). Ao final, a Secretaria Geral (fls. 345/348), acompanhando o posicionamento unânime dos órgãos preopinantes, manifestou-se pela regularidade da execução contratual, com as recomendações propostos pela Auditoria. É o Relatório. Voto : Em julgamento o acompanhamento da Execução Contratual referente ao Contrato 131/2008, firmado entre a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a empresa Sisgraph Ltda., no valor inicial de R$ 21.181.172,00, tendo por objeto a Licença do Uso do Software de Sistema de Comunicação e Controle com Serviços de Atualização e Adição de Funcionalidades na Central de Operações da CET, com a finalidade de verificar se o ajuste está sendo desenvolvido em conformidade com as normas legais pertinentes e as cláusulas contratuais. A presente execução refere-se ao período de 06.08.08 a 31.05.09, sendo que todos os órgãos técnicos desta Corte e a Procuradoria da Fazenda Municipal posicionaram-se pela sua regularidade, em que pesem a existência de impropriedades relacionadas ao controle, pela Origem, das obrigações fiscais da Contratada, bem como a ocorrência de pagamentos em atraso sem a devida incidência de juros moratórios. Na esteira das manifestações unânimes da Auditoria, AJCE e Secretaria Geral, entendo que as impropriedades remanescentes não são suficientes para macular a execução em exame, razão pela qual ACOLHO a execução do contrato 131/08 no período auditado e, em razão do tempo decorrido entre a análise e o presente julgamento, deixo de fazer as determinações sugeridas pela Auditoria. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 21 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator."2) TC/002524/2007 – São Paulo Transporte S.A. e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU – Convênio 07/009-01-00/2007 – Implantação do programa transitório de integração física, operacional e tarifária das linhas intermunicipais metropolitanas sob gestão da EMTU/SP, oriundas dos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, identificadas como"Região do ABC", e o serviço municipal de transporte coletivo público da capital paulista, sob gestão da SPTrans, no Terminal Sacomã, particularmente o"Expresso Tiradentes"– Trecho Sudeste: Terminal Sacomã – Terminal Mercado ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Considerando que se trata de um convênio de cooperação e com impropriedades formais e ainda que as indicações das irregularidades constantes no parecer técnico da Auditoria são suficientes para servir de alerta para os próximos ajustes dessa natureza, permitindo, por consequente, a sua aprovação em caráter excepcional, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, nos termos de seu relatório e voto, Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, em julgar regular o Convênio 07/009-01-00/2007. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que julgou irregular o convênio. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório : Trata o TC 2.524.07-01 da análise formal do Convênio 07/009-01-00, firmado entre a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU, cujo objeto é a implantação do programa transitório de integração física, operacional e tarifária de linhas intermunicipais metropolitanas, com sistema de transporte coletivo público do Município de São Paulo no terminal Sacomã. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela irregularidade do convênio às fls. 33/35, sintetizado pelo que segue: "Concluímos que o convênio em análise é irregular em razão de insuficiência do plano de trabalho e da definição do objeto, imprecisão de metas, e indefinição de etapas, cronograma e previsão de aplicação de recursos – infringência ao disposto no artigo 116, parágrafo 1º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Federal 8.666/93." Vale transcrever o teor dos dispositivos citados da Lei 8.666/93, o qual segue: Art. 116 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I -identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Prosseguindo, foram intimados os interessados para apresentação de defesa e documentos, os quais vieram aos autos às fls. 45/49, 59/98 e 99/121. Na sequência, a AJCE apresentou seu parecer às fls. 124/128, através do qual sugeriu, em face das respostas ofertadas pelos interessados, a prévia manifestação das mesmas pela SFC. Dessa maneira, os autos foram devolvidos à SFC para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados. Em sua manifestação às fls. 131/133, elenca os seguintes pontos: a) a transitoriedade alegada pela SPTrans está mal definida, pois o termo final depende de ações que não competem aos partícipes; b) apesar da justificativa da Origem, considera que o objeto não está definido com precisão; c) os objetivos mencionados na resposta da SPTrans não têm a necessária objetividade para serem definidos como metas; c) não há definição satisfatória das etapas de execução do objeto; d) ainda que o ajuste seja um convênio de cooperação e não de repasse, os dispêndios de recursos dos partícipes para a realização do objeto devem ser indicados no instrumento, o que não ocorreu; e) a Origem entende que não há desembolso, mas a Auditoria diverge, na medida em que há recursos dispendidos em razão dos custos que são suportados exclusivamente pela SPTrans. Assim, o Órgão Auditor concluiu que as respostas da SPTrans e EMTU não alteram a conclusão de fl. 34 pela irregularidade do convênio, pois: Remetidos os autos para a AJCE, esta se pronunciou às fls. 135/141, acompanhando as conclusões alcançadas pela especializada. Assevera que: a) o fato de se tratar de um convênio de cooperação não significa a inexistência de dispêndio por parte do Poder Público, e por isso o instrumento deveria abordar tal aspecto; b) um eventual impasse entre as partes convenentes quanto ao cumprimento do ajuste poderia ensejar dificuldades na precisa aferição do cumprimento das finalidades ou objetivos da cooperação; c) a necessidade de previsão das fases ou etapas de execução não apresenta como mera formalidade, posto que baliza para fins de controle da execução do pacto e de sua efetividade; d) embora seja um convênio de cooperação sem repasse ou transferência de recursos, entende não ser aplicável os incisos IV, V e VIIdo parágrafo primeiro do Art. 116, mas entende cabível as demais disposições. Em seguida, os autos foram encaminhados à PFM (fls. 144/154). Esta, por seu turno, considera que a minuta de convênio aprovada pela Diretoria Executiva da SPTrans possui informações satisfatórias para a efetiva implantação do programa transitório de integração física, operacional e tarifária das linhas intermunicipais metropolitanas. Também enfatizou que não houve qualquer irregularidade substancial, a qual pudesse ter trazido prejuízo ao tesouro. Termina requerendo o acolhimento do ajuste, relevando-se as impropriedades detectadas, posto que considerou meramente formais. Por último, a Secretaria Geral se pronunciou às fls. 159/159, em que ponderou que o Plano de Trabalho deve apresentar de forma clara e precisa os pontos destacados, e isto não foi feito. Isto possibilitaria o controle dos fins buscados através do ajuste firmado para poder ser efetivadas melhorias na eficiência e qualidade dos serviços, vez que o que se pretende é a maior eficiência dos serviços, com o alcance dos resultados buscados, atendendo ao interesse público. Finaliza concluindo que o instrumento sob análise não reúne condições de ser acolhido. É o Relatório. Voto : Em julgamento o Convênio 07/009-01-00, firmado entre a São Paulo Transporte S/A – SPTrans e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU, para implantação do programa transitório de integração física, operacional e tarifária de linhas intermunicipais metropolitanas, com sistema de transporte coletivo público do Município de São Paulo no terminal Sacomã. A instrução processual revelou falhas na celebração do ajuste em razão da insuficiência do plano de trabalho e da definição do objeto, acarretando a imprecisão de metas e indefinição de etapas, cronograma e previsão de aplicação de recursos, desatendendo o artigo 116, § 1º, incisos I ao V da Lei Federal 8.666/93. Todavia, por se tratar de um convênio de cooperação e com impropriedades formais, entendo que as indicações das irregularidades constantes no parecer técnico de Auditoria são o suficiente para servir de alerta para os próximos ajustes dessa natureza, permitindo, por consequente, a sua aprovação em caráter excepcional. Por todo o exposto, JULGO REGULAR o Convênio 07/009-01-00. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 21 de agosto de 2019. a) Roberto Braguim – Vice--Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator."3) TC/000660/2011 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de Alexandre Alves Schneider e de LV Distribuidora de Materiais Ltda. interpostos em face do V. Acórdão de 24/4/2013 – Secretaria Municipal de Educação e LV Distribuidora de Materiais Ltda. – Contrato 187/SME/2010 – Aquisição de kits de uniformes escolares ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei, em rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo Conselheiro Maurício Faria. Acordam, ainda, por maioria, quanto ao mérito, pelos mesmos votos, em dar provimento parcial aos apelos para aceitar os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste e afastar a multa aplicada ao responsável, considerando o cumprimento do objeto, o preço razoável praticado e que dentre as alternativas possíveis, a decisão tomada foi a mais racional em prol do interesse público, mantendo, no mais, o V. Acórdão atacado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que, consoante voto proferido em separado, não deu provimento aos recursos. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – 2ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, em atendimento ao pedido formulado nos autos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório : Trata o TC 660.11-17, da análise do Contrato 187/SME/2010, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e a empresa LV Distribuidora de Materiais Ltda., no valor de R$ 73.140.000,00, tendo por objeto a aquisição de kits de uniformes escolares. Tendo como Relator o Conselheiro ROBERTO BRAGUIM, os autos foram levados a julgamento e produziu o Acórdão de fls. 633-634, a seguir transcrito: "ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando a gravidade com que se apresentam as irregularidades – aderência à ata de registro de preços de outro município, inadequação do parâmetro eleito e ausência de comprovação de economicidade – apontadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, em julgar irregular o Contrato 187/SME/2010, decorrente da Ata de Registro de Preços 006/2010 do Município do Rio de Janeiro. ACORDAM, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros ROBERTO BRAGUIM – Relator, EURÍPEDES SALES – Revisor e MAURÍCIO FARIA, em não aceitar os efeitos financeiros da contratação. Vencido, em parte, o Conselheiro DOMINGOS DISSEI, que aceitou os efeitos financeiros. ACORDAM, ainda, à unanimidade, em aplicar ao responsável a multa no valor de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), com fundamento nos artigos 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80 e 86, inciso II, e 87 do Regimento Interno deste Tribunal. ACORDAM, também, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório, voto e do presente Acórdão aos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para conhecimento; ao Senhor Secretário Municipal de Educação de São Paulo, ao Senhor Secretário Municipal de Educação do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. ACORDAM, outrossim, à unanimidade, nos termos da proposta do Conselheiro MAURÍCIO FARIA, inserta na sua declaração de voto, em determinar o envio de cópia do relatório, voto e do presente Acórdão a todos os Secretários Municipais e Presidentes de Órgãos da Administração Indireta – Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – do Município de São Paulo, a fim de que a Administração seja orientada quanto à posição deste Tribunal para a questão – a utilização indevida da ata de registro de preços pelo instituto do" carona "– tratada nos presentes autos. Participaram do julgamento os Conselheiros EURÍPEDES SALES – Revisor, MAURÍCIO FARIA e DOMINGOS DISSEI." No presente estágio processual, em análise os recursos ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 636/649), pelo Sr. Alexandre Alves Schneider (fls. 727/728) e pela Contratada (fls. 733/742). A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos recursos, e, no mérito, pelo não provimento

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar