Página 6694 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

41 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), pois o fato de a Spuni ser alegadamente titular de patente de certo produto não lhe assegura o direito de impedir a utilização de outros produtos com a mesma finalidade produzidos por terceiros, com composições químicas diversas e/ou igualmente patenteados; (v) aos artigos 42 e 43 da Lei de Propriedade Industrial pois a FIFA é mera consumidora e não pode ser responsabilizado por eventual uso de produtos concorrentes por terceiros; (vi) ao art. 300 § 3º do CPC, que versa sobre a irreversibilidade da medida; e (vii) aos arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.015, I e III, e 1.022 na medida em que há cláusula compromissória em contratos que regulam o uso do produto da Spuni pela FIFA.

Aduziu a absoluta falta de correlação entre o pedido principal aduzido pela Spuni e a natureza da tutela de urgência deferida, ressaltando que, na origem, trata-se de ação indenizatória em que a Spuni pretende ressarcimento a título de danos morais e materiais por atos praticados pela FIFA e por terceiros no passado.

Referiu que a autora não requer que a FIFA seja condenada a não se utilizar de sprays de terceiros em partidas de futebol de torneios que organiza, trantado-se de liminar que supera o pedido formulado na ação, que vai além da pretensão manifestada na inicial. Afirmou não existir qualquer tipo de impedimento ou prejuízo à Spuni de, caso seus pleitos venham a ser julgados procedentes, receber indenização por perdas e danos nos exatos termos da legislação que versa sobre esse tema.

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