Página 987 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. , LXXIV, da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). O apelante não trouxe aos autos qualquer comprovante de renda. Para análise do direito à justiça gratuita, deverá o autor, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, e cópias de suas cinco últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu cônjuge. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. - Magistrado (a) Alves Braga Junior - Advs: Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) (Procurador) - RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB: 210098/SP) - -Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

220XXXX-77.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Rosa Maria do Nascimento Aquino (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretario Municipal da Saúde de Jundiai - Vistos, etc. Fls. 18/9: Diante do AR negativo, por recusa ao recebimento, considera-se intimado o agravado (Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí). Cumprase a parte final da r. decisão de fls. 14/5 e remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de outubro de 2019. Alves Braga Junior Relator - Magistrado (a) Alves Braga Junior - Advs: Samara Karina Aquino de Moura Queiroz (OAB: 414801/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

222XXXX-71.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Agravado: Francisco José Rua Paredes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPREM contra a r. decisão de fls. 36/7, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada por FRANCISCO JOSÉ RUA PAREDES, deferiu parcialmente a tutela de urgência “para o fim de reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, não havendo óbice para a aplicação da Lei Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Federal nº 8.213/91, posto que o autor já preenche os requisitos necessários à aposentadoria especial (30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial), devendo os réus considerar implementadas as condições para a concessão de aposentadoria ao autor, nos termos do art. 40, § 4º, II da Constituição Federal, c.c. a Lei 51/85 e 53.832/64, sem integralidade e paridade, e implementação que deverá ocorrer em até 30 dias a partir da ciência inequívoca, por qualquer modo, desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00”. Os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. O agravado, guarda civil metropolitano, pleiteia a concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos, com base no art. 1º da Lei 51/85, ou, subsidiariamente, com base nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, nos moldes do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, e Súmula Vinculante 33 do c. STF. A Emenda nº 39/2015 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que tratava da concessão de aposentadoria especial a integrante da Guarda Civil Municipal, foi declarada inconstitucional pelo c. Órgão Especial, por vício de iniciativa e falta de competência legislativa municipal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 226XXXX-24.2016.8.26.0000 Relator (a): João Carlos Saletti Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 13/12/2017 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Intervenção de terceiro: amicus curiae Admissibilidade, des’que requerida antes de enviados os autos à Mesa, pelo Relator, para o julgamento da causa Intervenção, no caso, manifestada a destempo pelo SINDSEP Indeferimento. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Emenda nº 39/2015 à Lei Orgânica do Município de São Paulo Dispositivo que trata da concessão de aposentadoria especial a servidor integrante da Guarda Civil Municipal Matéria Previdenciária Aposentadoria especial de servidor público que deve ser regulada em norma de caráter nacional (lei complementar federal), de competência privativa da União e concorrente dos Estados e Distrito Federal (suplementar ou plena, na falta de lei federal), não aos Municípios (arts. 24, XII, e 40, § 2º, CF, este último reproduzido pelo art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, todos aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual) Jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e desta Corte Inconstitucionalidade reconhecida. Ação julgada procedente. Na ausência de lei complementar municipal que trate da aposentadoria especial de guarda civil metropolitano, não é possível a aplicação da Lei 51/85, que regulamenta a aposentadoria do servidor policial. As carreiras são distintas e as funções não se confundem. Não se considera intrínseco às atividades desenvolvidas pelos guardas municipais o risco a que se submetem os policiais no exercício de suas funções. Em 20/6/2018, o plenário do e. STF, por maioria, em julgamento dos agravos regimentais nos mandados de injunção 6.515/DF, 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, consolidou o entendimento de que não se estende aos integrantes das guardas civis municipais o direito à aposentadoria especial. Na ocasião, afastou-se a omissão legislativa sobre a matéria, conforme o Informativo 907: “Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial [CF; art. 40, § 4º, II] a guarda municipal. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento ao agravo regimental no MI 6.515, e deu provimento aos agravos regimentais nos MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874. O Tribunal entendeu que o referido benefício não pode ser estendido aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF. A proximidade da atividade das guardas municipais com a segurança pública é inegável, porém, à luz do § 8º (3) do mesmo dispositivo constitucional, sua atuação é limitada, voltada à proteção do patrimônio municipal. Conceder esse benefício por via judicial não seria prudente, pois abriria margem reivindicatória a diversas outras classes profissionais que, assim como os guardas municipais, lidam com o risco diariamente. Ademais, cabe ao legislador, e não ao Judiciário, classificar as atividades profissionais como sendo ou não de risco para fins de aposentadoria especial.” E, em 30/8/2019, o c. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (ARE 1.215.727/SP, Tema 1.057): “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido: Apelação 100XXXX-16.2017.8.26.0292 Relator (a): Vera Angrisani Comarca: Jacareí Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/5/2019 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Jacareí. Guarda Civil Municipal. Aposentadoria Especial. Entendimento firmado pelo plenário do C. STF de que referido benefício não pode ser estendido aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF. Abono de permanência. Ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência, já que tal verba é de responsabilidade do órgão empregador. Improcedência da ação mantida. Recurso conhecido e não provido. Apelação 104XXXX-71.2017.8.26.0053 Relator (a): Renato Delbianco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/4/2019 Ementa: APELAÇÃO. Guarda Civil Municipal de São Paulo. Aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4.º, inciso II, da Constituição

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