Página 1240 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

constitucional como sucedâneo de recurso, o que é inadmissível. O conteúdo veiculado na inicial é nitidamente de insatisfação com o decidido e que foi devidamente fundamentado, não podendo ser revisto nesta sede. Assim tem recorrentemente decidido este Órgão Especial: RECLAMAÇÃO Ação voltada contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Colégio Recursal da Capital Pretensão de reformar o acórdão reclamado Via inadequada Impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal Reclamação não conhecida. (TJSP; Reclamação 004XXXX-37.2018.8.26.0000; Relator: Carlos Bueno; Órgão Especial; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 20/02/2019). RECLAMAÇÃO Propositura contra acórdão da Turma Recursal que deu provimento ao apelo da parte contrária para julgar improcedente a ação principal, bem como em relação à decisão proferida pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Inadmissibilidade Via inadequada, que não pode servir de sucedâneo de recurso próprio Competência deste C. Órgão Especial que depende de decisões próprias como parâmetro Competência para julgamento deste meio processual que pertence àquele cuja decisão e competência se busca preservar Inexistência de subordinação do julgado ao Tribunal de Justiça ou ao Órgão Especial Reclamação não conhecida. (TJSP; Reclamação 226XXXX-75.2018.8.26.0000; Relator: Alvaro Passos; Órgão Especial; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial; Data do Julgamento: 13/03/2019). RECLAMAÇÃO Insurgência contra v. acórdão da Col. Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pela ora reclamante, por intempestivo Inadequação da via eleita Instrumento processual que, ante os limites apresentados, releva-se como sucedâneo recursal Impossibilidade de usurpação de competência de Tribunais Superiores - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Reclamação 000XXXX-95.2019.8.26.0000; Relator: Elcio Trujillo; Órgão Especial; Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019). Reclamação. Insurgência contra decisões proferidas pela 4ª Turma do Colégio Recursal de São José do Rio Preto e pela c. Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Alegação de infringência do Tema 6 do IRDR nº 002XXXX-35.2016.8.26.0000 deste Tribunal de Justiça. Pretensão de desconstituição de julgado de Órgão Fracionado. Inadmissibilidade da medida como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Precedentes. Reclamação não conhecida. (TJSP; Reclamação 227XXXX-03.2018.8.26.0000; Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Especial; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019). RECLAMAÇÃO Contra acórdão da Eg. Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não conhecendo de reclamação contra decisão da C. 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Bauru. Reclamação ajuizada com o manifesto propósito de reforma da solução dada à ação de origem. Inviabilidade. Inadmissível usurpação de competência dos Tribunais Superiores. Órgãos fracionários não se subordinam hierarquicamente ao Órgão Especial. Precedentes. Não conheço da reclamação. (TJSP; Reclamação 227XXXX-58.2018.8.26.0000; Relator: Evaristo dos Santos; Órgão Especial; N/A - N/A; Data do Julgamento: 13/02/2019). Destarte, não podendo a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal, nem se caracterizando como instrumento processual viável para reexame de decisão judicial ou mesmo da jurisprudência do Tribunal, inviável seu conhecimento. Inadequada a via eleita, falece à reclamante interesse processual, sendo de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de setembro de 2019. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado (a) Ferraz de Arruda - Advs: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

221XXXX-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - São Paulo - Indiciado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Flavio Leão de Carvalho (Promotor de Justiça) - Representado: Gustavo Bento Rodrigues - Representado: Luis Bongiollo Mattos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Inquérito Policial Processo nº 221XXXX-66.2019.8.26.0000 Relator (a): RICARDO ANAFE Órgão Julgador: Órgão Especial Monocrática nº 30.895 Inquérito Policial Apuração de supostos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça Representação contra membro do Ministério Público Imputação de prática de crime de lesão corporal e ameaça Inexistência de elementos mínimos que permitam vislumbrar prática de conduta delitiva Proposta de arquivamento formulada pelo Procurador-Geral de Justiça diante da ausência de elementos de formação da opinio delicti Pedido de arquivamento que não pode ser recusado por este Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial Crime de injúria Extinção da punibilidade diante do transcurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa. Pedido de arquivamento acolhido. 1. Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para o fim de apurar os fatos relatados no Boletim de Ocorrência nº 8207/2018, lavrado perante o 101º Distrito Policial da Capital, no dia 23 de setembro de 2018, envolvendo Flávio Leão de Carvalho (Promotor de Justiça), Gustavo Bento Rodrigues e Luís Bongiollo Mattos, que, in thesis, poderiam configurar crimes de lesão corporal, injúria e ameaça, respectivamente, tipificados nos artigos 129, caput, 140, caput, e 147, do Código Penal. Feito processado (fl. 05/150) sobreveio parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fl. 151/154). É o relatório. 2. Consta dos autos que Flávio Leão de Carvalho (Promotor de Justiça) e os demais envolvidos na ocorrência, saíam de um evento realizado no Autódromo de Interlagos, no dia 23 de setembro de 2018, por volta das 4 horas, quando se agrediram fisicamente, em razão de uma briga originada por motivos não identificados. No curso da instrução foram ouvidos os envolvidos, bem como as pessoas que acompanhavam o Promotor de Justiça no dia dos fatos, os policiais militares que atenderam a ocorrência e a Delegada de Polícia responsável pela lavratura do boletim de ocorrência. Contudo, a partir do exame das peças disponibilizadas, verifica-se a ocorrência de agressões recíprocas sem a possibilidade de atribuir o início das mesmas a qualquer dos envolvidos, azo pelo qual a conduta atribuída a eles não se reveste da necessária tipicidade penal, com o dolo exigido à sua configuração e, nesse sentido, o D. Procurador de Justiça assentou suas razões, in verbis: “(...) ante a ocorrência de agressões recíprocas sem a possibilidade de atribuir o início das mesmas a qualquer dos contendores, inviável se mostra a imputação do crime de lesões corporais a qualquer deles, uma vez que o panorama probatório não nos permite excluir a hipótese de que um ou alguns dos participantes do evento tenham agido acobertados pela causa de exclusão da ilicitude, consubstanciada na legítima defesa. No que toca ao crime de ameaça, o acervo probatório também não nos permite concluir pela sua configuração. A esse respeito, de início, é importante consignar que não se pode apurar qual foi o teor de eventual ameaça que pudesse ter sido praticada pelo Dr. Flávio Leão de Carvalho em face Luís Bongiollo Mattos. (...) Por outro lado, não há motivos que possam nos levar a conferir maior credibilidade ao relato de Luís do que aquele apresentado pelo Dr. Flávio, de modo que, em tese, ele realmente pode ter se limitado a proferir aquelas expressões por ele reveladas e confirmadas por Ícaro, o que, ainda no campo hipotético, afastaria a injustiça do mal prometido e, em consequência, a tipicidade do fato. Daí a impossibilidade de imputação de crime de ameaça ao Promotor de Justiça.” (fl. 03) (g.n.) Nessa esteira, firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de ação penal originária no Tribunal, o pedido de arquivamento formulado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, face a ausência de elementos a justificar o oferecimento de denúncia, é irrecusável. Nesse sentido: STF - Pet: 5118/ DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/05/2014. Na mesma linha, julgados do Colendo Órgão Especial: “REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - Reclamação em face de magistrado com o argumento de prática de crimes de prevaricação, violação de domicílio,

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