Página 1241 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

ameaça de morte com o emprego de arma de fogo, constrangimento ilegal, violência arbitrária e abuso de autoridade - Pedido de arquivamento, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar suporte suficiente a prosseguir com a investigação -Irrecusabilidade do pedido do titular da ação - Precedentes deste colegiado - Arquivamento da representação.” (Representação Criminal nº 202XXXX-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 27.02.2019). “REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. Procedimento instaurado para apuração de eventual prática de crime de abuso de autoridade por Promotora de Justiça. Proposta de arquivamento formulada pelo Procurador-Geral de Justiça. Irrecusabilidade do pleito. Arquivamento deferido.” (Representação criminal nº 221XXXX-03.2018.8.26.0000, Rel. Ferreira Rodrigues, j. 14.11.2018). Em relação a eventual prática do crime de injúria, como o conhecimento da autoria se deu há mais de seis meses e, não há notícia do exercício do direito de queixa, é de se concluir que ocorreu a decadência (artigo 103 do Código Penal) e consequente extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 38 do Código de Processo Penal. Por epítome, outra solução não há, senão acolher o pleito de arquivamento do feito em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, diante da declarada ausência de formação da opinio delicti pelo Ministério Público, e julgar extinta a punibilidade em face do investigado Flávio Leão de Carvalho em relação ao crime de injúria, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 38 do Código de Processo Penal. 3. À vista do exposto, de acordo com o artigo , inciso I, da Lei nº 8.038/90, acolho o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça para determinar o arquivamento do feito, nos termos suso alinhavados. São Paulo, 2 de outubro de 2019. Ricardo Anafe Relator - Magistrado (a) Ricardo Anafe - Palácio da Justiça - Sala 309

222XXXX-24.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Palmital - Autora: B. J. dos S. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos. B.J.S. propôs a presente ação rescisória em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, postulando a desconstituição do V. Acórdão referente à Apelação nº 100XXXX-56.2018.8.26.0415, da C. Câmara Especial (fls. 83/86) que, em 25/04/2019, confirmou sua destituição do poder familiar em relação a E.C.S (nascido em 22.02.2016) e A.S.S. (nascido em 09.04.2018). A autora apoia sua pretensão no artigo 966 do Código de Processo Civil, alegando que o Acórdão rescindendo viola a disposição do artigo 161, § 4º, da Lei 8.069/90. Conforme disposição do artigo 13, inciso I, alínea h, do RITJSP, o Órgão Especial dispõe de competência para julgar as ações rescisórias de seus próprios acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais. No presente caso, entretanto, o Acórdão rescindendo é proveniente da C. Câmara Especial, daí porque a competência para julgar a presente ação (originária) é do referido órgão, nos termos do artigo 33, inciso IV, do RITJSP. Ante o exposto, não conheço da ação, determinando a redistribuição dos autos à C. Câmara Especial (art. 33 do RITJSP) Int. São Paulo, 3 de outubro de 2019. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado (a) Ferreira Rodrigues - Advs: Luiz Ronaldo da Silva (OAB: 196062/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

DESPACHO

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