Página 668 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 15 de Outubro de 2019

Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo de 20 dias, estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal.

Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo em termos de seguimento e providenciando o que for necessário, sob pena de extinção.

CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/ PRECATÓRIA/OFÍCIO

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