Página 95 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 15 de Outubro de 2019

PESSOA JURÍDICA. 1) Nos termos do art. 53, III, a, CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; 2) Consoante dispõe o art. 30, § 1º, a, da Norma de Organização Judiciária do Estado do Amapá (Decreto n. 069/91), compete às Varas Cíveis de Macapá o processo e julgamento dos feitos em que as entidades da administração indireta do Município de Macapá são demandadas; 3) Conflito conhecido para declaração de Competência da 1ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.

(CONFLITO DE COMPETENCIA (CC). Processo Nº 000XXXX-39.2017.8.03.0000, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Agosto de 2017)

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -FORA COMPETENTE - SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. 1) Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, processar e julgar a ação de indenização ajuizada em face da Companhia de Trânsito de Macapá - CTMac, pois o foro para dirimir a lide, é o lugar onde está localizada a sede da pessoa jurídica, ex vi, do artigo 100, IV, a, do Código de Processo Civil. 2) Conflito negativo julgado improcedente.

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