Página 848 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Outubro de 2019

às f. 89, informando que o problema que deu origem à lide foi solucionado pela demandada, pugnando, todavia, pela condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. Intimada para especificação de provas, a ré se manifestou às f. 93, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, alegando perda superveniente do objeto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II.Fundamentação Verifico que a parte autora informou que o problema que ensejou o ajuizamento do presente feito foi solucionado após a liminar concedida por este juízo, conforme petição de f. 89, o que restou comprovado pelos documentos de f. 93-v/97. Diante disso, tenho que não há mais interesse de agir neste processo, ante o adimplemento da obrigação em momento posterior ao ajuizamento desta demanda. Assim, o novo fato trazido aos autos (o adimplemento da obrigação de fazer após a concessão de liminar por este juízo) fez desaparecer a pretensão formulada na petição inicial destes autos. Essa nova situação deve ser levada em consideração no julgamento, por ser perfeitamente aplicável à hipótese a regra do art. 493, caput, do CPC. Ocorre que, antes da prolação da sentença, houve modificação no estado de fato que deu origem à presente ação. A sentença, por sua vez, deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente modificativo ou extintivo. Na época em que foi proposta a ação, o autor possuía interesse de agir, na medida em que desejava impelir o réu a adimplir a obrigação contratual estipulada entre as partes. Agora desapareceu esse interesse, haja vista a regularização da obrigação que ensejou o ajuizamento deste processo. O que tornava juridicamente possível o pedido ao tempo da propositura da ação não mais existe, fazendo desaparecer o interesse de agir, não havendo mais nenhuma necessidade, nem utilidade de provimento jurisdicional nestes autos. Nesse sentido: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo. (STJ. REsp. 23.563-RJ, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19/08/1997, DJU de 15/09/1997, p. 44.372). O fato superveniente, portanto, leva à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual da parte autora.III.Dispositivo Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VI, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto (s) recurso (s) voluntário (s) tempestivo (s) contra a presente, intime (m)-se o (a)(s) recorrido (a)(s) para oferecer (em) resposta (s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Belo Jardim, 10 de setembro de 2019 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito1PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Fórum Dr. Des. João Paes - Praça João Torres Galindo, s/n, Edson Mororó Moura, Belo Jardim - PECEP: 55150-000, Fone: (81) 3726-8903

Sentença Nº: 2019/00798

Processo Nº: 000XXXX-57.1997.8.17.0260

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