Página 2472 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2019

favor da imunidade a existência de patrimônio, pois, a propriedade de imóveis, mesmo sem uso, constitui uma reserva que, a qualquer momento pode ser alienado para fazer frente a eventual despesa da entidade, que nada cobra dos serviços prestados à comunidade”(Rel. Des. Marcondes Machado, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08.09.2010). Isso considerado,o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre imóveis da Fundação Padre Albino, não pode prosperar, sejam eles imóveis utilizados pela Fundação nas suas atividades fim, imóveis alugados a terceiros, conforme Súmula 724 do Supremo Tribunal Federal: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. Igualmente, aplica-se a imunidade aos terrenos baldios de propriedade da autora, conforme decisão abaixo transcrita: “PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 767.332 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) :MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RECDO.(A/S) :UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - UBEE ADV.(A/S) :LETÍCIA CHAGAS RIBEIRO DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S) Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Roberto Barroso. Ministro GILMAR MENDES Relator” (grifo nosso). Portanto, cabe acolher o pedido de declaração de imunidade tributária da autora incidente sobre os imóveis descritos na inicial. Por outro lado, a imunidade não se aplica às taxas de serviços urbanos/taxa de lixo, posto que não comprovado que naqueles imóveis descritos na inicial estão instalados “hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura ou de ensino gratuito”. Ainda, está consolidado pelo STF na Súmula 324: “A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas”. O E. TJSP assim decidiu: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - IPTU, TSU e taxa de lixo - Município de Catanduva - Exercício de 2017 - Isenção que não alcança aqueles imóveis onde não estejam instalados hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura ou de ensino gratuito, nos termos do disposto no art. , inciso VI da Lei Complementar Municipal nº 97/98, porque tem interpretação restrita - Sentença parcialmente reformada nesse capítulo - Recurso provido”(TJSP; Apelação Cível 100XXXX-92.2017.8.26.0132; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para o fim de reconhecer a imunidade tributária pretendida em relação aos imóveis inscritos no Cadastro da Municipalidade descritos a fls. 05 dos autos, em relação aos lançamentos de IPTU do exercício de 2018, declarando nulos os lançamentos daquele imposto constantes nos documentos de fls. 43/67 que acompanham a inicial em relação aos imóveis de fls. 05. Tendo havido sucumbência parcial, CONDENO o Município a arcar com 80% das custas e despesas processuais e a autora com os demais 20% e CONDENO o Município a arcar com honorários advocatícios do patrono da autora fixados em 15% do valor da causa atualizados na data da sentença e condeno a autora com honorários advocatícios do patrono do Município fixados em R$ 1.500,00, observado o art. 98 §§ 2º e do CPC. Sem reexame necessário, diante do valor da causa. P. I. Catanduva, 11 de outubro de 2019. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: MARIA PAULA DE CASSIA RIGHINI (OAB 86526/SP), MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (OAB 226178/SP)

Processo 100XXXX-20.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Joao Vanderlei Anastacio -PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos. Diante da impugnação ofertada pelo autor, às fls. 273/275, tornem os autos ao Sr. Perito para apresentar esclarecimentos sobre o laudo apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, digam as partes, em igual prazo, sucessivamente autor e réu. Int. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP), RENATA GERLACK DELOJO MORAES (OAB 132207/SP)

Processo 100XXXX-32.2014.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - SANDRA REGINA CALDEIRA MENDES - MUNICÍPIO DE CATANDUVA, SP - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão dando ciência às partes. A parte exequente deverá iniciar o cumprimento de sentença nos termos e requisitos do art. 534 e seguintes do CPC/2015, por meio de incidente digital próprio. Diante do trânsito em julgado, FICA A PREFEITURA MUNICIPAL INTIMADA PARA INCLUIR O ADICIONAL NO PRONTUÁRIO DA SERVIDORA devendo esta efetuar as diligências necessárias perante a parte ré para a elaboração do cálculo do valor devido, sendo que somente haverá determinação judicial, caso haja comprovada recusa injustificada da parte ré em fornecer tais documentos. Aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença da parte interessada, pelo prazo de 30 (trinta dias), com a movimentação 60698 caso procedente ou parcialmente procedente em face de uma das partes, ou movimentação 60690 em caso de improcedência. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, (Códigos 61614 ou 61615) sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 1.286, § 6º, art. 1.286, das NSCGJ). Com o cadastramento do cumprimento de sentença, se o caso, a ação de conhecimento deve ser arquivada lançando-se o código 61615. Cumpre salientar que a parte exequente deverá iniciar o cumprimento de sentença por meio de incidente digital próprio, nos termos do que dispõem os arts. 1285 a 1289 das NSCGJ e o Comunicado da CG n.º 1789/2017, observando-se, ainda, os requisitos do art. 524 do CPC/2015. Atente-se a Serventia para as orientações previstas no Comunicado da CG nº 1789/2017. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO LIMONE (OAB 82138/SP), EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)

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