mil reais), ex vi do disposto no art. 85, do NCPC. Deixo de analisar o pedido reconvencional, ante a intempestividade do mesmo. P. R. I. (DJE) Transitada em julgado e recolhidos os valores das diligências do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se mandado de reintegração de posse, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, o mandado poderá ser cumprido com reforço policial. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, com baixa no SAJ.
ADV: ANGELITO JOSÉ BARBIERI (OAB 4026/SC), EVERTON DA SILVA (OAB 24741/SC)
Processo 030XXXX-14.2015.8.24.0103 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Réu: Itaú Seguros S/A - Autor: Odair Ramos Mangorra -DECIDO Ante o exposto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo, movida por Odair Ramos Mangorra em face de Itaú Seguros S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do Dr. Procurador da parte requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do disposto no art. 85, do NCPC, contudo a exigibilidade fica suspensa, ante os benefícios da justiça gratuita concedido à fl. 34 (art. 98, § 3º, do NCPC). Expeça-se, com urgência, Alvará ao Sr. Perito, conforme dados informados à fl. 321. P. R. I. (DJE) Transitada em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, com baixa no SAJ.