Página 235 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Outubro de 2019

mil reais), ex vi do disposto no art. 85, do NCPC. Deixo de analisar o pedido reconvencional, ante a intempestividade do mesmo. P. R. I. (DJE) Transitada em julgado e recolhidos os valores das diligências do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se mandado de reintegração de posse, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, o mandado poderá ser cumprido com reforço policial. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, com baixa no SAJ.

ADV: ANGELITO JOSÉ BARBIERI (OAB 4026/SC), EVERTON DA SILVA (OAB 24741/SC)

Processo 030XXXX-14.2015.8.24.0103 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Réu: Itaú Seguros S/A - Autor: Odair Ramos Mangorra -DECIDO Ante o exposto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo, movida por Odair Ramos Mangorra em face de Itaú Seguros S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do Dr. Procurador da parte requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do disposto no art. 85, do NCPC, contudo a exigibilidade fica suspensa, ante os benefícios da justiça gratuita concedido à fl. 34 (art. 98, § 3º, do NCPC). Expeça-se, com urgência, Alvará ao Sr. Perito, conforme dados informados à fl. 321. P. R. I. (DJE) Transitada em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, com baixa no SAJ.

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