O Código de Processo Penal prevê três espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP).
O primeiro caso diz respeito à parte completamente estranha ao fato discutido, como bem exemplifica Renato Brasileiro de Lima, "suponha-se que, por ocasião do sequestro, tenha havido algum equívoco acerca do bem em relação ao qual foi imposta a medida cautelar (v.g, apesar de o juiz determinar o sequestro da casa 'A', a medida é levada a efeito contra a casa 'B'"(Manual de processo penal: volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017).
Assim, os embargos de terceiro do art. 129 do CPP assumem caráter residual, são ação autônoma diversa da principal, não interferindo no objeto discutido na relação processual preexistente.