Página 1221 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Outubro de 2019

SilvaDECISÃOInicialmente, determino o desentranhamento do pedido de fls. 78/87 e manifestação ministerial de fls. 90/91, bem como sua autuação em apartado, na forma do art. 120, § 2º do CPP, fazendo-o conclusos após referidas providências, tudo isso como forma de não tumultuar a marcha processual.No mais, da atenta análise dos autos e dos argumentos apresentados na resposta à acusação de Davi Viana da Silva não verifico qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP.Não vislumbro manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente. O fato narrado, em tese, amolda-se à figura típica elencada na denúncia e não há evidência de qualquer causa de extinção da punibilidade do agente.Desse modo, entendo não ser o caso de absolvição sumária.Designo o dia 04 de dezembro de 2019, às 15:30 horas, neste Fórum, para realização de audiência de instrução e julgamento.Na referida audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (art. 400, CPP).Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, deverão ser oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403, CPP).Intimem-se o réu, seu defensor e as testemunhas, requisitando estas últimas acaso policiais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se.São Mateus do Maranhão - MA, 30 de setembro de 2019.Ricardo Augusto Figueiredo MoysesJuiz de Direito Titular Resp: 186346

PROCESSO Nº 000XXXX-43.2019.8.10.0128 (2832019)

AÇÃO: LIBERDADE | LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA

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