Página 81 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 17 de Outubro de 2019

nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações para as providências”.

8. Processo nº 201600047001800 - Trata de ato de Concessão de Aposentadoria a CASTRO ALVES DA SILVA, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), com fundamento nos artigos 40, § 1º , I, e §§ 2º e , da Constituição Federal, com alterações imprimidas pela Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, 170, § 5º, e 265 da Lei nº 10.460/88, com proventos integrais, a partir de 22 de setembro de 2008. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2884/2019, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art. 104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art. 2º, inciso IV, 297, inc. II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, § 2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações para as providências”.

9. Processo nº 201610319002492 - Trata de ato de Concessão de Aposentadoria a LOURDES ROSA DA SILVA SOARES, da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho (SEMDIT), com fundamento nos arts. , incisos I a IV, e , da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, com proventos integrais. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2885/2019, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art. 104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art. 2º, inciso IV, 297, inc. II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, § 2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. Ao Serviço de Controle das Deliberações para as providências, devendo o processo ser enviado à GOIASPREV após a conclusão do trâmite processual no âmbito desta Corte”.

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