Página 78 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 17 de Outubro de 2019

Lança a assertiva de que foi equivocada a afirmação feita na decisão monocrática de "que o art. 123, I e 884 do Código Civil, bem como art. do CPC, não foram objeto de discussão na sentença rescindenda, logo não poderiam ser invocados na presente ação", haja vista que o enriquecimento sem causa da trabalhadora surgiu como efeito indireto e automático da própria sentença, que deferiu a ela o direito de receber multa diária pelo inadimplemento da obrigação que lhe foi imposta e que é impossível de ser cumprida.

Destaca ainda "que a Reclamante não cuidou de anexar à RT

001XXXX-73.2017.5.18.0281 sua opção pelo FGTS, tampouco qualquer documento que comprovasse que o fazia jus ao FGTS no período que laborou sob o regime celetista", sendo que a CAIXA informou, por meio do Ofício 0074/2018/AG Praça do Avião/GO,"que não havia registro de conta vinculada em nome da obreira, no período por ela reclamado, o que evidencia que ela nunca foi optante do FGTS."

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