Página 249 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Outubro de 2019

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ROL RESTRITO DE BENEFICIÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - No julgamento do RMS 20.915/MA pelo STJ, foi concedida a ordem pleiteada "para que seja assegurado aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão o direito à implementação integral do reajuste concedido pela Lei n.º 7.885/2003, deduzindo-se as parcelas já adimplidas". Assim, não sendo a embargante integrante do quadro de servidores públicos do referido grupo, mostra-se inviável a execução do título judicial oriundo da ação coletiva. II - Assentada a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do STJ. III - Diante da manifesta ilegitimidade ativa da embargada, a extinção da execução, nos termos do artigo 267, VI, e 741, III, do CPC, é a medida que se impõe. IV - Embargos à execução procedentes, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - Embargos à Execução: 0320952014 MA 000XXXX-81.2014.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 03/07/2015, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/07/2015)

Dessa forma, em que pese a ampla legitimidade extraordinária do SINTSEP/MA para, na qualidade de substitutos processuais eindependentemente de autorização expressa ou relação nominal, defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, no caso, a coisa julgada constituída nos autos da Ação Ordinária nº. 003XXXX-80.2009.8.10.0001 não alcança os servidores do Estado do Maranhão que não foram incluídos no rol de substituídos, conforme expressamente delimitado quando da propositura daquela demanda coletiva, o que torna desprovida de utilidade a discussão quanto aos limites subjetivos desta lide em decorrência do princípio da unicidade sindical, assim como em relação aos dispositivos constitucionais e legais que, no entender das Apelantes, teriam sido violados (art. , incisos I, II, III e V, da CF/88; art. 578 da CLT; e Súmula nº 677 do STF).

Partindo dessas premissas, verifica-se, na espécie, que as Recorrentes não comprovaram a sua legitimidade para a propositura da demanda executiva originária, uma vez que não há nos respectivos autos, assim como neste feito, a demonstração de que se tratam de servidoras beneficiadas pelo título executivo exequendo, que, como visto, teve seu alcance subjetivo limitado aos substituídos expressamente identificados no rol apresentado quando do ajuizamento da ação de conhecimento pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA).

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