Página 128 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2019

visita no imóvel da família, verificou-se que o local estava sujo, malcheiroso, com lixo espalhado por toda parte, roupas sujas amontoadas no chão com roupas limpas, animais que transitavam dentro e fora de casa (galinhas, gatos, cachorros e porco da índia) defecando no interior da casa. Já houve intervenção da vigilância sanitária, porem a situação rapidamente retorna à precariedade anterior. A ligação de água e energia no local é clandestina. Ressalta-se que os relatórios reportam a situação de violência e negligência que ocorreram no passado, servindo como parâmetro para contextualizar a situação familiar atual. A Diretoria de Desenvolvimento Social de Arealva, após transcorrer sobre diversas situações que ensejaram a violação de direitos das crianças/adolescentes, concluiu que a família apresenta há gerações grande defasagem cognitiva, problema intensificado por fatores externos e internos, existindo negligências e irresponsabilidades na administração de medicamentos do adolescente V., diagnosticado com deficiência intelectual leve (CID F70.0), ao passo que os responsáveis se tornaram omissos frente à violência (física e verbal) praticada por L.C. Há relatos de uso de substâncias psicoativas na presença dos menores, sendo que a J. apresenta uma postura omissa. Acesso à educação é prejudicado, pois J. e J.N. não compreendem que os filhos precisam ser incentivados e estimulados, remetendo à evasão escolar. As crianças foram incluídas por diversas vezes no Serviço de Fortalecimento de Vínculos, mas deixaram de frequentar, sempre devido a uma postura omissa por parte dos responsáveis, mesmo havendo busca ativa por parte dos profissionais. Nesse contexto, estando o grupo de irmãos em situação de risco, sem família extensa para exercer função protetiva, encampando a sugestão do Conselho Tutelar e da Diretoria de Desenvolvimento Social de Arealva, o Ministério Público requereu a aplicação da medida de proteção de Acolhimento Institucional (art. 101, VII, do ECA).” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 16 de outubro de 2019.

Processo 002XXXX-77.2019.8.26.0071 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - C.T.B. - C.A.R. e outro -M.H.R.B. - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 002XXXX-77.2019.8.26.0071 O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr (a). Ubirajara Maintinguer, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a (o) TEMISTOCLES ADALTO BISPO, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 269387456, CPF XXX.956.348-XX, com endereço à Rua Engenheiro Miguel Melhado Campos, 1129, apto 1524 Bloco15 A, Conjunto Habitacional Engenheiro Otavio Rasi, CEP 17039-170, Bauru - SP, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Conselho Tutelar de Bauru I, alegando em síntese: Segundo consta, o adolescente M.H.R.B. foi acolhido emergencialmente pelo Conselho Tutelar no dia 13 de setembro de 2019, no SAI AELESAB. Segundo apurado, o adolescente foi até o Conselho Tutelar para solicitar seu acolhimento, em razão de sofrer maus tratos por parte de sua genitora e estar em situação de rua. O adolescente informou que estava morando na rua, pois teria saído de casa para visitar o pai que mora na região do Fortunato Rocha Lima (mas não soube precisar o endereço ou contato). Acrescentou, no mais, que não retornou para casa do pai porque “não deseja mais dar trabalho para ninguém e que morar no abrigo não pode ser pior do que a vida que ele leva”. Em contato com a genitora/requerida, ela informou não ter condições de receber o filho em casa, pois o mesmo vem apresentando comportamento desafiador e não acata suas ordens, sem conseguir exercer autoridade sobre o filho, além do fato dela possuir outro filho menor. O adolescente faz tratamento no CAPS AD III em razão de uso de SPA e possui deficiência mental moderada (CID F 70 ou 10 70). Diante dos fatos apurados, o Ministério Público requer a ratificação da medida aplicada pelo Conselho Tutelar, para prevenir ofensa aos direitos fundamentais dele em razão da negligência e maus-tratos dos familiares e de sua situação de rua, até que se apure a possibilidade de reintegração familiar (natural ou extensa) ou a colocação em família substituta (ECA, arts. 34, § 1º e 101, VII e VIII, e §§ 4º, 8º a 10). Por isso é o caso de acolhimento. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 11 de outubro de 2019.

5ª Vara Cível

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