Página 202 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Outubro de 2019

levar tamanha quantidade de entorpecente de um Estado para outro"não se sustenta dentro do contexto de provas apresentados nos autos, uma vez que apenas o argumento referente ao volume de drogas - ainda que expressivo - não se mostra suficiente, de per si, para sustentar a condenação do apelante pelo crime de associação para o tráfico.Verifica-se, nesta conjuntura, que o órgão do parquetnão se desincumbiu, neste ponto, do ônus de provar a efetiva e concreta existência do animus associativo, necessário para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência, não bastando uma possível coautoria, consubstanciada em uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas para o fim do transporte de drogas. Precedentes jurisprudenciais.Pelo exposto, absolve-se o apelante da imputação do delito inserto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.No que tange à dosimetria penal do crime de tráfico de drogas, tem-se que, conforme apontado na sentença monocrática, existem elementos concretos nos autos, aptos a elevar a pena-base acima do patamar mínimo, não se podendo olvidar que, nos termos artigo 42 da Lei Antidrogas, a natureza e a expressiva quantidade do material entorpecente arrecadado em poder do réu, permitem a exacerbação sancionatória. Porém, verifica-se que, o quantum de aumento aplicado pela Juíza primeva (equivalente à 1/2) revela-se exagerado à espécie, sendo cabível a elevação, no patamar de 2/5, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas, resultando as sanções basilares estabelecidas em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.Na segunda etapa sancionatória, em razão da confissão espontânea do réu, opera-se a diminuição na fração usual de 1/6, consoante o assente entendimento deste órgão fracionário, a acomodar as sanções em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, observado o princípio da adequação penal.Ante a absolvição do crime de associação ao tráfico, ora realizada, cabe tecer-se considerações, na terceira etapa dosimétrica, quanto à possibilidade de aplicação do redutor penal, inserto no artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas.À toda evidência, verifica-se que o apelante preenche todos os requisitos para se reconhecer e manter a referida causa de diminuição penal, porquanto, além do fato de ser o réu primário e de bons antecedentes, não há como destacado alhures, quaisquer evidências de que o mesmo integre organização criminosa, tampouco havendo notícia ou indícios nos autos de que se dedicasse ao comércio ilícito de entorpecentes ou qualquer outra atividade criminosa, cuidando-se, ao revés,de traficante eventual, nos termos da lei. Precedentes do STJ e STF.No que tange ao quantum de redução utilizado na aplicação do privilégio, é cediço que o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 prevê critérios específicos para a fixação das reprimendas aos crimes de tráfico, nesse ponto, porém, embora a quantidade e a qualidade do material apreendido, como visto, encerrem aspectos preponderantes na dosimetria, é de se reconhecer que tais circunstâncias já foram levadas em conta, pela julgadora primeva, na primeira etapa da apenação, a fim de justificar a fixação da pena-base acima do patamar. Assim, tem-se que a discricionariedade de que goza o julgador se adstringe à faculdade de eleger o momento da dosimetria em que se dará a valoração das referidas circunstâncias, em uma ou em outra fase, segundo lhe pareça mais oportuno, sendo-lhe vedado, contudo, sopesá-las de forma cumulada, como fundamento único a ensejar tanto o agravamento da pena-base quanto a redução da amplitude do benefício concedido ao réu, o que se traduziria em inequívoco bis in idem em desfavor de tal acusado, consoante entendimento jurisprudencial pacificado por deliberação do Pleno da nossa Corte Maior. Precedentes. Neste corrimão, é de reconhecer acertada à hipótese dos autos, a diminuição da pena na fração de 2/3 (dois terços), em razão do redutor mencionado, a resultar as sanções em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.Mantido, ademais, o aumento penal de 1/6, em razão da causa especial inserta no inciso V do artigo 40 da Lei Antidrogas, acomodam-se definitivamente as sanções nos patamares de 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão e 226 dias-multa.Presentes, por outro giro, os requisitos, objetivos e subjetivos, presentes no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser determinada pelo Juiz da Execução, devendo ser observado o período de prisão cautelar já cumprido pelo réu.Considerando que o réu encontra-se acautelado, preventivamente, há pouco mais de 02 anos (desde 15/08/2017), ou seja, quase o mesmo tempo do volume de pena reclusiva, ora aplicada, fica estabelecido o regime aberto para o cumprimento da sanção corporal remanescente, em caso de descumprimento da pena substitutiva, acima imposta, em respeito aos princípios da adequação e necessidade, tendo em vista os escopos da pena referentes à prevenção ao crime e à ressocialização do condenado.Pelo exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do recurso defensivo interposto e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do mesmo, com vias a absolver-se o réu da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Mantida, no mais, a sentença monocrática vergastada no que tange à condenação do recorrente, quanto à infração inserta no artigo 33, caput, do referido diploma legal, acomodando-se as penas finais deste delito em 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 226 dias-multa, à razão mínima.Substituída a sanção reclusiva por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser determinada pelo Juiz da Execução, devendo ser observado o período de prisão cautelar já cumprido. Mantida, no mais, a sentença vergastada.Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, se por al não se encontrar preso. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME.

022. APELAÇÃO 000XXXX-74.2016.8.19.0029 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 000XXXX-74.2016.8.19.0029 Protocolo: 3204/2019.00535358 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APTE: BARBARA DE SOUZA DA COSTA APTE: MARLON WALKER DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000

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