levar tamanha quantidade de entorpecente de um Estado para outro"não se sustenta dentro do contexto de provas apresentados nos autos, uma vez que apenas o argumento referente ao volume de drogas - ainda que expressivo - não se mostra suficiente, de per si, para sustentar a condenação do apelante pelo crime de associação para o tráfico.Verifica-se, nesta conjuntura, que o órgão do parquetnão se desincumbiu, neste ponto, do ônus de provar a efetiva e concreta existência do animus associativo, necessário para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência, não bastando uma possível coautoria, consubstanciada em uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas para o fim do transporte de drogas. Precedentes jurisprudenciais.Pelo exposto, absolve-se o apelante da imputação do delito inserto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.No que tange à dosimetria penal do crime de tráfico de drogas, tem-se que, conforme apontado na sentença monocrática, existem elementos concretos nos autos, aptos a elevar a pena-base acima do patamar mínimo, não se podendo olvidar que, nos termos artigo 42 da Lei Antidrogas, a natureza e a expressiva quantidade do material entorpecente arrecadado em poder do réu, permitem a exacerbação sancionatória. Porém, verifica-se que, o quantum de aumento aplicado pela Juíza primeva (equivalente à 1/2) revela-se exagerado à espécie, sendo cabível a elevação, no patamar de 2/5, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas, resultando as sanções basilares estabelecidas em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.Na segunda etapa sancionatória, em razão da confissão espontânea do réu, opera-se a diminuição na fração usual de 1/6, consoante o assente entendimento deste órgão fracionário, a acomodar as sanções em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, observado o princípio da adequação penal.Ante a absolvição do crime de associação ao tráfico, ora realizada, cabe tecer-se considerações, na terceira etapa dosimétrica, quanto à possibilidade de aplicação do redutor penal, inserto no artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas.À toda evidência, verifica-se que o apelante preenche todos os requisitos para se reconhecer e manter a referida causa de diminuição penal, porquanto, além do fato de ser o réu primário e de bons antecedentes, não há como destacado alhures, quaisquer evidências de que o mesmo integre organização criminosa, tampouco havendo notícia ou indícios nos autos de que se dedicasse ao comércio ilícito de entorpecentes ou qualquer outra atividade criminosa, cuidando-se, ao revés,de traficante eventual, nos termos da lei. Precedentes do STJ e STF.No que tange ao quantum de redução utilizado na aplicação do privilégio, é cediço que o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 prevê critérios específicos para a fixação das reprimendas aos crimes de tráfico, nesse ponto, porém, embora a quantidade e a qualidade do material apreendido, como visto, encerrem aspectos preponderantes na dosimetria, é de se reconhecer que tais circunstâncias já foram levadas em conta, pela julgadora primeva, na primeira etapa da apenação, a fim de justificar a fixação da pena-base acima do patamar. Assim, tem-se que a discricionariedade de que goza o julgador se adstringe à faculdade de eleger o momento da dosimetria em que se dará a valoração das referidas circunstâncias, em uma ou em outra fase, segundo lhe pareça mais oportuno, sendo-lhe vedado, contudo, sopesá-las de forma cumulada, como fundamento único a ensejar tanto o agravamento da pena-base quanto a redução da amplitude do benefício concedido ao réu, o que se traduziria em inequívoco bis in idem em desfavor de tal acusado, consoante entendimento jurisprudencial pacificado por deliberação do Pleno da nossa Corte Maior. Precedentes. Neste corrimão, é de reconhecer acertada à hipótese dos autos, a diminuição da pena na fração de 2/3 (dois terços), em razão do redutor mencionado, a resultar as sanções em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.Mantido, ademais, o aumento penal de 1/6, em razão da causa especial inserta no inciso V do artigo 40 da Lei Antidrogas, acomodam-se definitivamente as sanções nos patamares de 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão e 226 dias-multa.Presentes, por outro giro, os requisitos, objetivos e subjetivos, presentes no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser determinada pelo Juiz da Execução, devendo ser observado o período de prisão cautelar já cumprido pelo réu.Considerando que o réu encontra-se acautelado, preventivamente, há pouco mais de 02 anos (desde 15/08/2017), ou seja, quase o mesmo tempo do volume de pena reclusiva, ora aplicada, fica estabelecido o regime aberto para o cumprimento da sanção corporal remanescente, em caso de descumprimento da pena substitutiva, acima imposta, em respeito aos princípios da adequação e necessidade, tendo em vista os escopos da pena referentes à prevenção ao crime e à ressocialização do condenado.Pelo exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do recurso defensivo interposto e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do mesmo, com vias a absolver-se o réu da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Mantida, no mais, a sentença monocrática vergastada no que tange à condenação do recorrente, quanto à infração inserta no artigo 33, caput, do referido diploma legal, acomodando-se as penas finais deste delito em 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 226 dias-multa, à razão mínima.Substituída a sanção reclusiva por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser determinada pelo Juiz da Execução, devendo ser observado o período de prisão cautelar já cumprido. Mantida, no mais, a sentença vergastada.Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, se por al não se encontrar preso. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME.
022. APELAÇÃO 000XXXX-74.2016.8.19.0029 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 000XXXX-74.2016.8.19.0029 Protocolo: 3204/2019.00535358 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APTE: BARBARA DE SOUZA DA COSTA APTE: MARLON WALKER DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000