Página 201 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Outubro de 2019

MOTTA OAB/RJ-213926 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENDE O AGRAVANTE A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR.1. Segundo consta dos autos, o Agravante cumpre a sanção de 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com pena remanescente de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, com previsão de ingresso no regime aberto no dia 10/10/2020, no livramento condicional em 09/09/2020 e termino de pena em 31/08/2035.2. A Defesa Técnica requereu o benefício de visita periódica ao lar, sobrevindo a decisão que indeferiu a concessão do pedido.3. Realmente compete, originariamente, ao Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme previsto no art. 66, inc. IV da Lei nº 7.210/84, autorizar a saída temporária dos apenados e o art. 123 da LEP descreve os requisitos autorizadores da concessão do benefício. Na avaliação concreta da situação do apenado, cabe ao Juiz sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, tipo de crime pelo qual fora condenado e a duração estimada da pena. Portanto, penso não assistir razão ao Agravante, uma vez que o Magistrado a quo, ao indeferir o pedido de visita periódica ao lar, entendeu que a concessão da medida pleiteada seria incompatível com os objetivos da pena e o fez, na forma prevista no art. 123, III da LEP, consignando, ainda que o término da reprimenda se dará no dia 31/08/2035. A pena tem como objetivo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo, visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima do Estado ou a ultima ratio). Diante disso, a Lei de Execução Penal tem adotado o sistema de progressividade, objetivando favorecer o apenado que se apresenta com bom comportamento carcerário, inserindo-o em regime menos gravoso. Assim, a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a família e a sociedade, deve ser gradual, de forma a assegurar a sua adaptação, paulatinamente, à nova realidade. Com efeito, o pouco de tempo cumprido da reprimenda no regime semiaberto não se mostra suficiente a preparar o apenado para ser incluído no meio social através da saída extramuros.4. Penso que o Agravante ainda não preenche o requisito do inciso III do artigo 123, da Lei de Execucoes Penais, com vistas a obtenção do benefício, cuja concessão pressupõe, portanto, um maior tempo de cumprimento no regime intermediário. Precedentes. Diante dessa realidade, conclui-se que a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena e o cumprimento de 1/6 (um sexto) desta não se afiguram suficientes para o deferimento da saída extramuros, uma vez que o benefício deve ser concedido de forma progressiva, visando ao seu propósito de ressocialização, pois, ao contrário, servirá como meio de fuga. Assim, na presente hipótese, o benefício ora pleiteado não se compatibiliza com os objetivos da pena, mostrando-se prematura sua concessão, razão pela qual o pedido de visita periódica ao lar foi corretamente indeferido. Ademais, logo tal pleito poderá ser novamente formulado ao magistrado a quo.5. AGRAVO DESPROVIDO. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.

021. APELAÇÃO 020XXXX-41.2017.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 020XXXX-41.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00528267 - APTE: SÉRGIO DE ARAÚJO GONÇALVES ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA SOUZA COSTA CUTHMA OAB/PR-059885 ADVOGADO: VICTOR ALEKSEI CUTHMA OAB/PR-073136 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBIANDOS COM O ARTIGO 40, V, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, QUE MERECE PROVIMENTO ANTE O FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O apelante foi condenado por infração aos artigos 33, caput, e 35 ambos combinados com o artigo 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas finais de 13 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.983 dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas processuais.Diga-se, inicialmente, que a materialidade e autoria delitivas, referentes ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas resultaram incontestes por meio do firme depoimento prestado pelo Policial Rodoviário Federal, conjugado à palavra do réu, o qual, em sede judicial, admitiu que transportava, em desacordo com determinação legal, 15,800 Kg de cloridrato de cocaína, distribuídos em 28 tabletes, não havendo irresignação defensiva neste ponto.Com efeito a prova dos autos evidenciou que, durante a operação "Égide", realizada na Rodovia BR-040, na altura do município de Duque de Caxias, Policiais Rodoviários Federais determinaram a parada do veículo automotor conduzido pelo réu - o qual demonstrou bastante nervosismo durante abordagem. Ato contínuo, em buscas pelo carro, os agentes da lei lograram êxito em localizar dentro do tanque de combustível do mesmo, o material entorpecente alhures descrito. Neste cenário, insurge-se a Defesa quanto à condenação do apelante no que concerne ao crime inserto no art. 35 da Lei Antidrogas.Razão assiste à mesma.Imperioso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não viceja na seara probatória, as conjecturas, as probabilidades, as possibilidades e as suposições, devendo o decisum que reconhecer a existência do delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, ser fundamentado, concretamente, com elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B.Conforme se depreende das provas colhidas durante a instrução criminal, o recorrente declarou, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, que durante um churrasco realizado na cidade de Foz do Iguaçu/MS (município de sua residência), foi apresentado a uma pessoa, alcunhada de "Playboy", e que esta teria lhe oferecido a quantia de R$ 14.000,00 para realizar o transporte de drogas até a cidade do Rio de Janeiro, o que aceitou, em razão de estar precisando do dinheiro, inclusive para pagar as prestações do veículo, as quais estavam atrasadas, tendo se encaminhado para a cidade de Campo Grande/MS, local onde uma pessoa colocou em seu carro o material entorpecente, o qual deveria ser entregue no estacionamento do Shopping Rio Sul.O Policial Rodoviário, também ouvido em Juízo, narrou que o réu lhe contou a mesma dinâmica circunstancial, no momento em que as drogas foram encontradas em seu carro.Aliás, é importante ressaltar que, em nenhum momento, ainda que pré-processual, o réu declarou integrar qualquergrupo criminoso ouque exerceria função específica ou de confiança para terceiros, ao contrário, o mesmo sempre sustentou tratar-se episódio único e isolado, situação que se revela condizente comsua FAC, até então, imaculada.Neste quadro, não se vislumbram dos autos quaisquer provas consistentes no sentido de que o réu estivesse associado a terceiros, com o objetivo de realizar, de forma estável e permanente, o tráfico das referidas drogas, sendo oportuno ressaltar que a tese sustentada pelo mesmo, em sua autodefesa, no sentido de que esta teria sido a única vez que realizou o transporte de material entorpecente - na função, não habitual, popularmente conhecida como "mula" - revela-se absolutamente harmônica aos demais elementos colhidos nos autos.Tampouco se pode deixar de registar que, não existe nos autos quaisquer elementos indiciários ou dados sobre investigações prévias - ouposteriores - à prisão em flagrante, que possam evidenciar a suposta vinculação criminosa do réu ao apontado "Playboy", revelando-se, por conseguinte, a alegada associação mera ilação sobre a questão, desprovida de qualquer elemento que a sustente.Cabe destaque, ainda, que em poder do réu somente foram apreendidas as drogas descritas na exordial,não tendo sido localizados outros materiais (tal como rádio comunicador, caderno de anotações, e etc.) os quais pudessem indicar suposto envolvimento estável do mesmo com outras pessoas ou grupos ligados à traficância de drogas.À toda evidência, observa-se que a justificativa utilizada pela Juíza primeva, de que não seria "crível que (o réu) não tivesse uma função específica e de confiança para

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar