Página 580 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Outubro de 2019

indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas. Ademais, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". Por fim, é certo que a médica nomeada em juízo possui cadastro pericial perante o E. TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social. Portanto, não há que se afastar, por ora, as conclusões emitidas no laudo pericial. Isto posto, rejeito a impugnação do autor de ID 47288038 e indefiro a reapreciação da tutela de urgência. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2019 16:50:43. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito

INTIMAÇÃO

N. 070XXXX-56.2019.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ILDA MARIA DE JESUS. Adv (s).: DF27147 - VERONICA TAYNARA DOS SANTOS OLIVEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 070XXXX-56.2019.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA MARIA DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ilda Maria de Jesus propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário de 23/08/17 a 16/01/18 e auxílioacidente a partir de 18/04/18, sustentando em síntese, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 30/08/16 consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 12/04/19, intimadas as partes. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 14/09/16 a 15/01/18 e de 16/01/18 a 17/04/18, tal como consta do relatório do CNIS juntado pelo INSS. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura do membro inferior esquerdo, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. Depreende-se da perícia judicial que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam permanência na posição ereta, caminhadas em longas distâncias e subir e descer escadas, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo. O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 17/04/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91. Não se indaga de auxílio-doença pelo período de 23/08/17 a 16/01/18 uma vez que já usufruído na via administrativa, de 14/09/16 a 15/01/18 e de 16/01/18 a 17/04/18. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente acidentário desde 18/04/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2019 16:29:56. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito

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