Página 246 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Outubro de 2019

que confirmada esta condenação, com o esgotamento da jurisdição ordinária, oportunamente expedir-se-á mandado de prisão, com autuação de PECs provisórios para execução das penas privativas de liberdade. CONDENO o acusado ao pagamento das despesas processuais. A pena de multa deverá ser paga na forma dos arts. 50 do CP e 164 da LEP. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se o PEC definitivo; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; c) lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, providenciando-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da CGJ/SC. d) tendo havido condenação pela prática de crime equiparado a hediondo (art. 33 da Lei nº 11.343/06), proceda-se à coleta de amostra biológica do condenado, na forma do art. 9º-A da Lei nº 7.210/84 (incluído pela Lei nº 12.654/2012), para inclusão no respectivo Banco de Perfis Genéticos.

ADV: SANDRO VOLPATO (OAB 11749/SC), RAMON MACHADO CAMPOS (OAB 27578/SC), PAULA PICKLER DA SILVA (OAB 31225/SC), LAURIMAR GROSS (OAB 35767/SC)

Processo 000XXXX-66.2015.8.24.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Acusado: Sérgio Rech - Vítima: O Meio Ambiente - indefiro o pedido. Aguarde-se a audiência aprazada.

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