Página 6168 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

determinar a realização de exame criminológico (fls. 28-29; sem grifos no original):

"O sentenciado já atingiu lapso para progressão de regime no dia 26/06/2018 - fls. 280 vº do apenso de 'Roteiro de Penas volume 2º'. No entanto, possui longa pena a cumprir, cujo término está previsto para o dia 24/12/2034 . Assim, não existem elementos seguros e suficientes de que o executado ira ajustar-se com autodisciplina e senso de responsabilidade ao pretendido regime. Necessário se torna que o executado obtenha mérito suficiente para o benefício, inexistindo elementos para deduzir se está apto ou não para o convívio social. Diante disto, não deve o Judiciário, na parte que lhe compete, abandonar sua parcela de responsabilidade na função de ressocialização do indivíduo, contentando-se apenas com atestado de boa conduta carcerária. Não se clama, em momento algum, que o Judiciário imponha, de forma geral, valores predominantes na sociedade, mas apenas que se certifique de que o executado possui condições de se integrar à sociedade ofendida, atendendo, destarte, o objetivo da execução penal, conforme preconizado no artigo da LEP . A não observância deste cuidado implica na ausência de análise do mérito do condenado o que fere princípio constitucional de individualização da pena (art. , XLVI, parte da CF), devendo ser declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 10.792/03, mormente no tocante às modificações inseridas nos artigos e 112 da LEP. Pelo fato de cada executado reagir de maneira diversa de outro, não deve a execução penal ser igual para todos, devendo haver sim programas e oportunidades diferenciados para cada executado, a fim de que a individualização do cumprimento da pena seja alcançada. E, como já dito, a não observância desta individualização é inconstitucional, já que há ofensa à disposição constitucional que procura preservar a dignidade humana, amoldando a pena à pessoa do condenado. E, esta individualização da pena será alcançada com a realização do exame criminológico previsto no artigo da LEP (que não foi alterado pela Lei nº 10.792/03), o qual deverá analisar a personalidade do criminoso para que efetive a individualização de sua execução, não sendo outro o desejo do legislador conforme se observa da já referida Exposição de Motivos da LEP, agora, em seus itens 26 e 27. Note-se que, no caso, a quantidade e gravidade dos crimes cometidos pelo executado (roubos maiorados e receptação) recomenda que o exame previsto no artigo da LEP seja efetivado. Isto posto, requeira seja determinada a realização do exame criminológico , requisitando-se à Penitenciária de Mirandópolis/SP, nos termos da Resolução SAP nº 88, de 28 de abril de 2010, devendo ser consignado a necessidade do envio do parecer psiquiátrico."

O Tribunal de origem, por sua vez, apresentou os seguintes motivos para não conceder de ofício a ordem de habeas corpus em favor do ora Paciente (fls. 41-42; sem grifos no original):

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