Página 988 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2019

contrato celebrado. Logo, firmou-se a competência no momento da propositura da ação, não sendo, pois, a simples informação de alteração de domicílio do consumidor capaz de ensejar a modificação da competência. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BUSCA E APREENSÃO. MUDANÇA DO DOMICILIO DO RÉU. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo travada entre consumidor e instituição financeira, deve prevalecer, quanto à competência, a regra prevista no art. , incisos VII e VIII do CDC, que assegura o direito de acesso à justiça e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e, nesse sentido, impõe que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Autor observou a norma consumerista já que propôs a demanda no foro do domicílio do Réu. 2. Uma vez proposta a ação no foro do domicílio informado pelo consumidor, em observância ao que impõe o CDC, a alteração posterior de endereço, no curso processual, não tem o condão de modificar a competência, consoante dispõe o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, ajuizada a ação de Busca e Apreensão no foro do domicílio informado pelo consumidor no contrato celebrado entre as partes, a competência firmou-se no momento da propositura da ação, não sendo, pois, a simples notícia de alteração fática de endereço no curso processual, hábil a ensejar a modificação da competência. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF - AGI: 20150020135864, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2015 . Pág.: 117) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e mantenho a competência deste Juízo para análise do feito.

Junte-se cópia no apenso. Decorrido os prazos recursais, retornem os autos conclusos para impulso do feito principal. Sem custas e honorários. Intime-se as partes via dje.

Marabá,07 de outubro de 2019. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular Rodovia Transamazônica, s/n, Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes, bairro Amapá, CEP: 68502-290 - Marabá/PA

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