Página 649 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

13.2018.8.26.0000 (fls. 2621). Verifico, todavia, que o referido agravo de instrumento foi distribuído ao Ilustre Desembargador Rodolfo Pellizari, integrante desta 6ª Câmara de Direito Privado desde 30 de novembro de 2017 (DJe 30.11.2017, Edição 2479, fl. 43), a quem entendo que o presente apelo deve ser redistribuído por prevenção, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno desta Corte: “O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (negrito nosso). Assim, com fulcro no art. 182 do RITJSP, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a fim de que seja procedida, com a devida vênia, a redistribuição do processo, sem prejuízo da necessária compensação. Dil. com urgência. - Magistrado (a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Bruno Jose Momoli Giacopini (OAB: 257219/SP) - Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/ SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 100XXXX-94.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. M. de A. - Apelado: I. B. de A. - Apelado: C. V. e P. P. Ô LTDA - Apelado: L. M. de A. - Vistos. Consta dos autos (fl. 153), expressa desistência recursal. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, não há impedimento ao que pretende a recorrente. Desta feita, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Certifiquese, imediatamente, o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado (a) Ana Maria Baldy - Advs: Priscila Goldenberg (OAB: 207483/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Pilar Casares Morant (OAB: 47637/SP) - Cristina Casares Rosa da Silva (OAB: 166842/SP) - Maria Carolina Arroio Ribeiro (OAB: 401960/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 101XXXX-34.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Aparecido Antonio Camargo - Apelante: Marlene Melo - Apelada: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença que, nos autos da ação de usucapião proposta por APARECIDO ANTONIO DE CAMARGO e MARLENE MELO, indeferiu a inicial. Os autos foram distribuídos para a 13ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso em razão da matéria (fls. 45/49). Recebidos os autos, em exame de admissibilidade, foi constatado o vício da representação processual dos apelantes e determinada a regularização, nos seguintes termos: “Vistos. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual, tendo em vista que não consta procuração outorgada pelos apelantes, para os quais teria sido nomeado procurador pelo convênio DPE/OAB. Não obstante, a questão relativa à necessidade de juntada de procuração pelo advogado integrante do convênio está expressamente determinada na Cláusula Sétima, § 20, do Termo de Convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil - inclusive com a indicação do modelo a ser seguido, no Anexo VI. Por outro lado, sequer foi trazida aos autos a respectiva provisão de nomeação. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que os autores/apelantes regularizem sua representação processual, juntando a respectiva procuração e a provisão originais , sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Intimem-se.” Intimado o advogado (fls. 54), contra tal decisão não houve recurso, e as cartas de intimação destinadas aos autores retornaram com a informação de “não existe o número” (fls. 57 e 58). É o relatório. O presente recurso não pode ter seguimento. É que, na verdade, os apelantes não regularizaram a representação processual, conforme determinado, apesar da oportunidade concedida. Nesse sentido, temos o artigo 16, parágrafo único, da Lei 1.060/50, onde é previsto que, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público, não haverá a exigência do instrumento de mandato. Na hipótese, o advogado subscritor da apelação não é integrante de entidade de direito público. Assim, não goza de suas prerrogativas legais, como a desnecessidade de apresentação de mandato, a intimação pessoal, o prazo em dobro, etc. Aliás, a questão já restou tão superada, que até mesmo a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, nos Termos do Convênio celebrado, demonstram a necessidade (Cláusula Décima Primeira, § 31) da procuração, assim como até mesmo apresentam um modelo a ser observado (Anexo III). E, sendo necessária, é de rigor que atenda aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil (assim como já se faziam presentes no artigo 38 do CPC/73). Ademais, a tentativa de intimação pessoal dos autores restou infrutífera, tendo em vista a não localização do número residencial indicado. Cumpre ressaltar que incumbe às partes indicarem e comprovarem a regularidade de seus respectivos endereços. Por conseguinte, tal comportamento omisso acarreta a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, segundo dispõe o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Desta feita, ante a irregularidade de representação processual nos autos, indicando a falta de pressuposto processual, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos dos artigos 76, § 2.º, I e 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado (a) Ana Maria Baldy - Advs: Alan Chen (OAB: 151735/SP) (Convênio A.J/OAB)- - Pátio do Colégio, sala 515

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