Página 9 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

laudo seriam capazes de apurar o valor correspondente a perda da safra do ano de 2008 e os lucros cessantes. Assim sendo, em termos de prosseguimento, nomeio o Sr. (a) Perito (a) Guilherme Somera Fantini, engenheiro agrônomo, e e-mail: pericias. guilherme@gmail.com. para liquidar a a sucumbência da executada, calculando os lucros cessantes e perdas patrimonias da safra de 2008. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais e demais informações em quinze dias. Poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VILSON MILESKI (OAB 153305/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP)

Processo 006XXXX-20.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 105XXXX-43.2016.8.26.0100) (processo principal 105XXXX-43.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Jansen Barbosa da Cruz - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Transcorrido o prazo acima fixado e nada vindo, em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR (OAB 241233/SP), TATIANE FERREIRA MOURA (OAB 344123/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)

Processo 006XXXX-84.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 100XXXX-42.2017.8.26.0100) (processo principal 100XXXX-42.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - G.B.A.A. - Paulo Carneiro Maia Filho - Vistos. 1. Fls. 66/68 e 77/80: indefiro o desbloqueio da verba penhorada nos autos do Processo de Desapropriação nº 000XXXX-63.1988.8.26.0223, da 1ª Vara Cível do Foro de Guarujá, porque a situação presente é diversa daquela ocorrida nos autos do Processo nº 003XXXX-26.2004.8.26.0100/04, da 15ª Vara Cível Central local e que deu azo ao V.Acórdão de fls.69/74. É que no presente feito, como reconhecido em sentença transitada em julgado, o próprio executado ofertou como pagamento os honorários advocatícios a que faz jus na desapropriação, abrindo mão da impenhorabilidade, portanto. Diante da conduta do executado, que insiste em teses já decididas inúmeras vezes, aplico em seu desfavor multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, I e VI e 81, ambos do Código de Processo Civil do CPC, no valor correspondente a 1% sobre o valor da causa atualizado, revertida em favor do exequente. 2. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB 253517/SP), JOAO MARIA GALVAO DE BARROS (OAB 47478/SP)

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