Página 1438 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do (s) bem (ns) ser (em) penhorado (s). O (A) Sr.(a). Oficial (a) de Justiça deverá ainda realizar a estimativa do (s) bem (ns) penhorado (s), intimar o devedor do valor apurado e constar em sua certidão que o fez. A penhora deverá obedecer o contido no art. 840, seus incisos e parágrafo do CPC. Enquanto não houver a entrega do (s) bem (ns) pelo devedor por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o executado como depositário do (s) bem (ns) penhorado (s), devendo ser advertido de que a ocultação do (s) bem (ns) penhorado (s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 161, parágrafo único do Código de Processo Cívil. Cientifique-se-o de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação. Na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (adjudicação do bem penhorado). Deverá o (a) Oficial (a) de Justiça, realizar o contido no parágrafo 1º, do art. 836 do CPC, bem como realizar a penhora de bem (ns) existente (s), INDEPENDENTEMENTE SE O (S) BEM (NS) NÃO COBRI (REM) O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução. Por fim, deverá atentar o (a) Oficial de Justiça para o contido no parágrafo 2º do art. 836 do CPC (...Parágrafo 2º : “Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juiz.”). Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial. Cumpre esclarecer ao executado que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Int. São Bernardo do Campo, 17 de outubro de 2019. - ADV: ROBERTA HELENA CORAZZA (OAB 204357/SP), LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB 313552/SP)

Processo 002XXXX-47.2019.8.26.0564 (processo principal 100XXXX-72.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael Gomes de Melo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Diante da inércia da executada e considerando as operações bancárias narradas na inicial, deverá o exequente indicar de maneira objetiva os valores utilizados na função débito, bem como os valores que estão sendo cobrado no crédito, com o valor referente ao juros e encargos, a fim de que este Juízo proceda com a conversão em perdas e danos, ocasião em que o autor deverá se valer da quantia para quitar a fatura do cartão, sanando as cobranças indevidas. Junto a a indicação do valor acima, o exequente deverá apresentar a fatura atual para se confirmar os valores cobrados indevidamente. Apresentado o valor acima, deverá ser considerado o depósito feito nos autos principais no valor de R$ 2.410,88. Prazo: 10 dias. - ADV: DANILO CACERES DE SOUZA (OAB 362502/SP), DANILO CACERES DE SOUZA (OAB 199618SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), NATÁLIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 362355/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Processo 002XXXX-12.2019.8.26.0564 (processo principal 100XXXX-94.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Via Varejo S/A - Rogério Alves Leandro - Vistos. Verificou-se erro material na sentença de fls. 45/46, procedendo, na oportunidade, a correção do referido trecho: “Para expedição do mandado de

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