Página 256 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Outubro de 2019

proposta. Primeiramente, não me resta dúvida a revogação tácita do art. 115 da Lei n. 3.803/80, a qual previa um escalonamento vertical entre os soldos, pelo art. da Lei nº 7.145/97, que tratou da matéria, conforme transcrito a seguir: Art. 115 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os Índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei. Parágrafo único - A tabela de soldo, resultante da Tabela de Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta). Art. 5º - Os soldos dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a partir de 01 de agosto de 1997, são os constantes do Anexo I desta Lei. Parágrafo único - Os valores fixados na forma deste artigo incluem e absorvem o abono especial, instituído pela Lei nº 6.942 , de 19 de março de 1996. No caso em apreço, contrariando a tese dos demandantes, verifico que houve a revogação tácita da lei anterior, tendo sido integralmente modificada pela nova norma legal. Ora, em ambas as legislações aqui postas houve a normatização do soldo a ser recebido pelo policial militar, onde antes era baseada no soldo do posto de Coronel PM, e que posteriormente, com a norma da Lei n. 7.145/1997, passou a ter valores fixos constantes em tabela anexa. O cerne da revogação tácita da antiga legislação pode ser conferida quando constata-se incompatibilidade da aplicação de ambas as normas. Assim, com a revogação do art. 115, da Lei nº 3.803/80, não há de se falar em direito adquirido e percepção do soldo nos moldes da inicial, onde se pretende o reajuste da remuneração com base no antigo escalonamento vertical, quando o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STF: AI 641911 AgR; RE 491232 AgR. Vejamos o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REAJUSTE DO SOLDO COM BASE NA TABELA DEESCALONAMENTOVERTICALDO ART. 115 DA LEI 3.830/80. REVOGAÇÃO TÁCITA. LEI 7.145/97 QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. ART. DA LICC. SISTEMA REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO IMPROVIDO (001XXXX-41.2011.8.05.0001 Apelação - Relator (a):do Socorro Barreto Santiago - Comarca:- Órgão julgador:Câmara Cível - Data do julgamento:/06/2012 - Data de registro:/11/2012) Com efeito, vislumbra-se uma aparente antinomia dentro do ordenamento jurídico que poderá ser resolvida mediante a utilização de três critérios, são eles: hierarquia, especialidade e temporalidade. In casu, o critério que melhor soluciona a controvérsia é o da temporalidade, disposto no art. , § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando o expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata lei anterior.” Dessa forma, resta patente a existência de incompatibilidade entre normas do mesmo grau de hierarquia, porém como a Lei 7.145/97 é mais nova revoga tacitamente a Lei 3.803/80, na medida em que traz tabela de soldo dos policiais militares conflitantes. Por fim, resta sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quando a possibilidade de se estabelecer o soldo do policial militar inferior ao salário mínimo, desde que o total de seus vencimentos supere o patamar mínimo. Súmula Vinculante 16 - “Os arts. , IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. SOLDO. VBR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 280/STF.Destarte, ex vi da interpretação dos arts. , IV, e 39, § 3º, da CF/88, nenhum Servidor Público ativo ou inativo poderá receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo, não vigorando essa restrição ao vencimento básico, como no caso do soldo. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 172.827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012) Ato contínuo é sabida a impossibilidade do Poder Judiciário conceder aumento de salário em caráter geral, na forma requerida pelos Autores, principalmente porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, analisando situação idêntica a trazida à baila, isto é, reajuste setorial entre patentes da Policia Militar, a Suprema Corte entendeu pela legalidade do reajuste setorial, independentemente do servidor pertencer a mesma categoria. Em particular, colho a decisão no Agravo de Instrumento n. 809174, de relatoria do Min. LUIS FUX, sedimentando a inteligência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE AUMENTO SETORIAL COM ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES COM PATENTE MAIS BAIXA.LEI 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica em violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes: AI 612.460-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel. Min. AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO PERIÓDICA. REESTRUTURAÇÃO OU CONCESSÃO DE MELHORIAS A CARREIRAS DETERMINADAS POR RAZÕES DIVERSAS DAQUELAS DE ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE. Tratando-se de reajuste remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da CF/1988, com a redação da EC nº 19/1998, inexiste violação ao Princípio da Isonomia, assim como direito de receber indenização a este título” 3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no permissivo do art. 102, III, a, da CF, em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 57): “ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO PERIÓDICA. REESTRUTURAÇÃO OU CONCESSÃO DE MELHORIAS A CARREIRAS DETERMINADAS POR RAZÕES DIVERSAS DAQUELAS DE ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE. Tratando-se de reajuste remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da CF/1988, com a redação da EC nº 19/1998, inexiste violação ao Princípio da Isonomia, assim como direito de receber indenização a este título” No recurso extraordinário os ora agravantes alegaram violação aos arts. , V, X, e 37, X e § 6º, da CF. Sustentaram em síntese que o reajuste geral concedido através da Lei 11.784/2008 não poderia ter diferenciado os índices em relação a patente dos militares (reajuste maior para os praças e menor para oficiais), postulando a extensão do percentual de 137% (cento e trinta e sete por cento) aos militares de graduação mais elevada. Assevera ainda o direito ao recebimento de danos morais decorrentes do prejuízo causado pela edição de norma que feriria o princípio da isonomia. O apelo extremo teve o seu seguimento negado na origem sob o fundamento na falta de prequestionamento

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