Passo à análise do mérito, acolhendo, desde já, a prescrição das parcelas eventualmente devidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
Dispõe o art. 48 da Lei n.º 8.213/91 que a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano que, cumprida a carência legal do benefício, complete 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.
A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.