Página 358 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2019

Passo à análise do mérito, acolhendo, desde já, a prescrição das parcelas eventualmente devidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).

Dispõe o art. 48 da Lei n.º 8.213/91 que a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano que, cumprida a carência legal do benefício, complete 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher.

A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar