Página 2198 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2019

2019. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA.

PROCESSO: 00004020920188140124 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Ação: Procedimento Sumário em: 17/10/2019---REQUERENTE:DOMINGAS DA SILVA FEITOSA Representante (s): OAB 20429-A - HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO VOTORANTIM. Processo: 000XXXX-09.2018.8.14.0124 SENTENÇA Vistos os autos. 1.RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTO O processo encontra-se sentenciado, entretanto pendente o trânsito em julgado. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Às fls. 53/54, as partes firmaram ACORDO e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. O requerido à fl. 57, peticionou nos autos informando e comprovando a realização do depósito judicial relativo à transação extrajudicial. Assim, considerando que as partes são civilmente capazes, estão devidamente representadas e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Quanto ao depósito judicial, DETERMINO, DESDE JÁ, que se expeça o mandado de levantamento em favor da parte autora, Sra. DOMINGAS DA SILVA FEITOSA. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Domingos do Araguaia/PA, 17 de outubro de 2019. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA.

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