2019. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA.
PROCESSO: 00004020920188140124 PROCESSO ANTIGO: ---
MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Ação: Procedimento Sumário em: 17/10/2019---REQUERENTE:DOMINGAS DA SILVA FEITOSA Representante (s): OAB 20429-A - HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO VOTORANTIM. Processo: 000XXXX-09.2018.8.14.0124 SENTENÇA Vistos os autos. 1.RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTO O processo encontra-se sentenciado, entretanto pendente o trânsito em julgado. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Às fls. 53/54, as partes firmaram ACORDO e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. O requerido à fl. 57, peticionou nos autos informando e comprovando a realização do depósito judicial relativo à transação extrajudicial. Assim, considerando que as partes são civilmente capazes, estão devidamente representadas e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Quanto ao depósito judicial, DETERMINO, DESDE JÁ, que se expeça o mandado de levantamento em favor da parte autora, Sra. DOMINGAS DA SILVA FEITOSA. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Domingos do Araguaia/PA, 17 de outubro de 2019. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA.