Página 2803 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2019

benefício de Pensão Por Morte o autor, desde o óbito, considerando a data de ajuizamento da ação (fls.01 e 05), na forma do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91. Condeno o Instituto-réu a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, com juros de mora e correção monetária observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) Por fim, como corolário da sucumbência, CONDENO o Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela, excluídas as parcelas vincendas. Sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC, e da súmula 490, do STJ. Atendendo ao Comunicado CG Nº 917/07 1) Processo 100XXXX-46.2019.8.26.0443 2) Autor: Carlos Pereira Rosa 3) Benefício Concedido: Pensão Por Morte 4) DIB: 08/02/2019 5) RMI: Artigo 75, da Lei 8.213/91 P.R.I.C. Piedade,16 de outubro de 2019. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), THARSILA FAVERO DE CAMARGO (OAB 291191/SP), EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP), CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP)

Processo 100XXXX-58.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marlon Odorico Felix - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.50; O artigo 687 da Instrução Normativa deve ser interpretado em conjunto com o artigo 688 da referida norma administrativa do INSS. Assim, mantenho a decisão proferida às fls.46/48, publicada às fls.49, notadamente na fase em que se encontra o processo, com a relação processual formada, motivo pelo qual inviável a concessão de prazo para novo requerimento administativo. Aguarde-se a realização da perícia já determinada, vez que já decorreu o prazo para recurso da decisão proferida. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)

Processo 100XXXX-13.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Leide Benedito da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Como se observa dos autos, ainda, não houve a confirmação de leitura ou decurso de prazo de não leitura do mandado mandado de citação do Instituto-réu (encaminhado via portal). Destarte: 1- Libere-se da pauta a audiência designada a fl. 22. 2- Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2019, às 15 horas e 10 minutos. 3- Deverá a autora comparecer a audiência redesignada para depoimento pessoal, acompanhada de suas testemunhas previamente arroladas, as quais ficam intimadas na pessoa da d. Advogada constituída pela publicação da presente decisão. 4- Intime-se o Instituto-réu, via portal. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar