Página 2537 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Outubro de 2019

ilegalidade ou abuso de poder a justificar eventual concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes. 4. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito” (HC n. 123.465, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.2.2015) “RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. COMPETÊNCIA POR PREVENCÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STF. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO RELATOR PREVENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA NO CASO. 1. Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Enquanto não reconhecida a incompetência relativa, são válidos os atos praticados até então, cabendo ao magistrado que receber o processo prosseguir com os demais atos processuais, reconhecendo-se válidos todos os anteriores praticados pelo juiz tido como incompetente (CPP, art. 108, § 1º). No caso, tão logo verificada a prevenção de outro membro do Tribunal para relatar a ação penal, os autos foram imediatamente a ele redistribuídos, ocasião em que ratificou todos os atos decisórios proferidos, inclusive o decreto de prisão cautelar. 3. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão lastreou-se em circunstâncias do caso relevantes para resguardar a ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delituosa e na periculosidade do agente, que é o suposto autor de inúmeros crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, o qual, auxiliado pelos corréus, alimentava uma vasta rede de prostituição infantil responsável pelo aliciamento de menores entre 9 e 14 anos de idade; e (b) por conveniência da instrução criminal, em razão de registro de ameaça às vítimas, alguma delas incluídas em sistema de proteção em virtude de ameaças que vêm sofrendo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento” (RHC n. 127.757, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.6.2015). “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de Primeiro Grau competente para apreciar a causa, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes. 2. Admite-se a possibilidade de ratificação pelo juízo competente de atos decisórios. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido” (RHC n. 122.966, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.11.2014). 7. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de que “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011). Assim, como bem consignado na decisão proferida pelo STJ, e na linha dos precedentes exarados por esta Corte, aplicável ao ponto ora tratado o princípio da pas de nulitte sans grief, norteador do reconhecimento de nulidades na seara do processo penal (art. 563, CPP). Com efeito, não tendo o impetrante deduzido em que medida a decretação de invalidação poderia conduzir a desfecho diverso na ação penal, não há como reconhecer a ilegalidade invocada. Assim, ao que tudo indica, não se revela presente hipótese de nulidade que, a teor do art. 563 do CPP, pressupõe a existência de gravame. Consigno, ademais, que conclusão diversa somente poderia ser obtida mediante reexame do conjunto fático probatório, inviável na estreita via. 3. Destarte, ausente hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2019. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (HC 167766, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 23/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 24/04/2019 PUBLIC 25/04/2019) Ante o exposto, ratificada implicitamente à fl. 31 e, agora expressamente, a decisão que decretou a prisão preventiva dos indiciados, não vislumbrando excesso de prazo ou possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares, julgo improcedentes os pedidos de revogação da prisão e/ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas e relaxamento da prisão. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao relator do Habeas Corpus de nº 8019462-25.2019 (fls. 132/136) para ciência desta decisão. P.R.I. Lauro De Freitas (BA), 17 de outubro de 2019. Wilson Gomes de Souza Junior Juiz de Direito

ADV: CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA (OAB 57922/BA) - Processo 050XXXX-18.2019.8.05.0150 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Geovane Alves dos Santos - Vistos e examinados os autos. A defesa requereu a liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva. Conforme certidão retro, foi relaxada a prisão do requerente, nos autos em apenso. Relatado. Decido. Concedida a liberdade pleiteada, resta prejudicado o presente requerimento ante a evidente ausência do interesse de agir, devendo o pedido ser extinto sem análise de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE REQUERIMENTO. Sem custas. Intimem-se e arquive-se, com baixa.

ADV: CRISTIANA NASCIMENTO (OAB 26756/BA) - Processo 050XXXX-19.2016.8.05.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: MARLON DOS SANTOS PAIXÃO - 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e do mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles existente, acolho as alegações finais da acusação e da defesa e JULGO IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia para ABSOLVER MARLON DOS SANTOS DA PAIXÃO, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Determino ainda, o encaminhamento da arma apreendida ao Comando do Exército para distribuição e a destruição. Após o trânsito em julgado: procedam as comunicações necessárias e arquive-se com baixa. P.R.I.

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