Página 251 da Comarcas - Entrância Especial - Demais Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Outubro de 2019

FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. A legitimidade para compor o polo passivo de demandas buscando tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde, já foi a matéria apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser composto o polo passivo por quaisquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, eis que solidária a responsabilidade entre eles (RE 855178 RG). Eventual divisão administrativa de competência no âmbito do SUS deve ser resolvida regressivamente entre os entes federados, não incumbindo ao particular, necessariamente, ingressar com a demanda contra a União, Estado e Município, cumulativamente. Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006812846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 02/04/2019- grifo nosso). Insta destacar, ainda, que, a jurisprudência atual tem refutado os argumentos no tocante aos princípios da reserva do possível, da universalidade do acesso à saúde, da separação dos poderes e da falta de previsão orçamentária, comumente arguidos de forma defensiva, pois é dever do ente público fornecer o tratamento adequado àquele que dele precisa, bastando, para a constatação de sua necessidade, o atestado emitido pelo médico que acompanha o tratamento da parte autora. Ademais, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. A orientação pretoriana reforça a providência em pauta, conforme os arestos ora compilados, com destaques: “CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CRF – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – ASSISTENTE JURÍDICO DO MUNICÍPIO – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – RECURSO DO ENTE PÚBLICO – NÃO CONHECIDO. […] Descabe falar em princípio da reserva do possível, ante os direitos fundamentais, até porque eventuais limitações, ou dificuldades orçamentárias, não devem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência desses últimos. […] (TJMT, 169626/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018 - grifo nosso)”. Ressalto que o Judiciário não está, ao acolher o pedido da parte Requerente, atentando contra a separação dos poderes, pois o direito à saúde é constitucionalmente garantido, assim como o é o livre acesso à Justiça, visando assegurar que os entes do Poder Executivo cumpram as determinações da Constituição Federal. Além do mais, o direito a garantia da saúde está fundada no princípio da dignidade humana, o qual faz cada cidadão merecer que sejam asseguradas as condições mínimas para uma vida saudável, não podendo sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde e coloque sua vida em iminente e concreto risco. A obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamento não inserido na lista do SUS foi objeto de julgamento do tema nº 106 pela sistemática dos Recurso Repetitivos perante o STJ oriundo do REsp nº 1657156/RJ. Sendo que, no presente feito há demonstração da necessidade do medicamento prescrito. Apesar de aduzir que existem outros medicamentos que podem substituir o medicamento solicitado pelo médico que assiste a promovente, nenhum dos promovidos demonstrou que aludidas opções são aplicáveis ao quadro clínico da promovente. Cabia e cabe ao médico que assiste o paciente prescrever o melhor tratamento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ausência interesse de agir. Pedido administrativo. Desnecessidade. Versando a demanda sobre fornecimento de medicamentos ou tratamento para prevenção da saúde, nada impede que a parte postule diretamente seu direito em juízo, garantia individual insculpida no art. , XXXV, da CF, não se afigurando falta de interesse processual a ausência de prévio requerimento administrativo. Solidariedade dos entes federados para fornecer medicamentos. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos , 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual, independentemente da previsão do medicamento pleiteado estar ou não, nas listas do SUS, ou

especificamente na lista correspondente ao ente demandado. Atendimento preferencial. O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo. A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem se sujeitar aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado, razão pela qual o atendimento preferencial não afronta os princípios da isonomia e da legalidade. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080118193, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/01/2019 - grifo nosso). Compulsando os autos, verifico, que conforme ID 20207756, foi disponibilizado o medicamento, pelo prestador particular Drogarias Ultra Popular, através de bloqueio judicial, com a devida expedição do competente alvará,que esta aguardando assinatura, conforme id 23914832. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA concedida no id nº 19694716. E considerando que a obrigação já foi cumprida, após assinatura e liberação do alvará, determino a EXTINÇÃO DO FEITO. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado, independentemente de indevida análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 41 a 43 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E. Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4º da CNGC. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. P. I. C.

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