Página 2178 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2019

DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. PROCESSO Nº 000XXXX-26.2019.8.14.0059 DESPACHO Recebidos hoje. I - A teor da certidão de fl. 40, a decisão de fls. 32/35v, que pronunciou o réu Cristian Barbosa, transitou livremente em julgado, motivo pelo qual determino que seja dado vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal. II - Em seguida, intime-se o advogado nomeado à fl. 35v, a fim de que apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal. III - Deverão as partes ser cientificadas de que poderão, na oportunidade, juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. IV - Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Soure/PA, 17 de outubro de 2019. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Soure/PA PROCESSO: 00038461720198140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 17/10/2019 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD S.A Representante (s): OAB 27117-A - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (ADVOGADO) REQUERIDO:MANOEL NAZARENO ANGELIM SANTOS. DESPACHO Vistos, 1. Certifique a Secretaria se a parte requerida apresentou contestação. 2. Em caso positivo, certifique-se acerca da (in) tempestividade. 3. Após, retornem conclusos. Soure, 17 de outubro de 2019. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00038575620138140059 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 17/10/2019 DENUNCIADO:GEAN BARBOSA DA SILVA VITIMA:D. C. C. DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. DESPACHO 1. Dentre os feitos conclusos há mais de 100 (cem) dias no sistema Libra, consta o presente processo. No entanto, em verificação in loco constatei que os autos não estão fisicamente conclusos no gabinete desta vara. 2. Dessa forma, considerando que os processos paralisados há mais de 100 dias constituem um dos critérios para aferição do índice de eficiência da Unidade Judiciária, bem como, considerando a necessidade de se adequar os dados do sistema à realidade desta vara, devolvo o presente feito à Secretaria, exclusivamente via tramitação no sistema (até mesmo porque, repise-se, os autos não estão fisicamente conclusos) e determino ao senhor Diretor de Secretaria as seguintes providências: a. Localize os autos físicos na Secretaria, o que pode ser feito mediante consulta ao sistema pelo nome das partes, a fim de identificar processos aos quais o presente possa estar apenso fisicamente sem, no entanto, estar apensado no sistema; b. Localizados os autos, caso haja pedido pendente de apreciação, venham-me conclusos; c. Se, porventura, o pedido já tiver sido apreciado e tratar-se de apensos/incidentes ao processo principal, aptos a arquivamento, autorizo desde já a baixa no sistema Libra. d. Publique-se esta decisão no DJE. e. Cumpra-se. Soure, 17 de outubro de 2019 Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00040055720198140059 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Execução Fiscal em: 17/10/2019 EXEQUENTE:ESTADO DE PARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Representante (s): OAB 9664 - VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR (A)) EXECUTADO:RAIMUNDO NONATO DE CASTRO VASCONCELOS. DESPACHO 1. Considerando o valor do débito exequendo, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (art. 183, § 1º do NCPC) para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183 NCPC), manifestar-se conforme a regra constante nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 7.772/2013 - limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por débitos para com o Fisco Estadual. 2. Se a manifestação for pelo prosseguimento da execução, deve o exequente apresentar o valor atualizado do débito e indicar as diligências requeridas, evitando-se a mera referência genérica ao prosseguimento do feito. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. Soure, 17 de outubro de 2019. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00040685320178140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Procedimento Comum Cível em: 17/10/2019 REQUERENTE:LINDINALDO TEIXEIRA DIAS Representante (s): OAB 3643 - SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DESPACHO 1. CERTIFIQUE a Secretaria se a audiência designada nestes autos foi realizada, especificando, em caso negativo, o (s) motivo (s). 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Soure, 17 de outubro de 2019 Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito PROCESSO: 00041086420198140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 17/10/2019 REQUERENTE:ALBERTO BARBOSA DA CRUZ Representante (s): OAB 25206 - NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA (ADVOGADO) REQUERIDO:AURINETE MARIA DA SILVA. DESPACHO Vistos, 1. Determino a mudança da classe da presente ação, devendo constar cumprimento de sentença, pois a

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