Página 263 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Outubro de 2019

é de ser observada, IN CASU, a “força obrigatória” do PRECEDENTE, aplicando-se, no caso da Lei nº 10.558/2007, a mesma “ratio decidendi” que presidiu o julgamento da Lei nº 7.622/2000, pelo STF, no RE 976.610/BA, ex vi do disposto no inciso III, do art. 927 do CPC (microssistema de formação concentrada de precedentes), sendo que a sua instrumentalização, no caso dos autos, operar-se-á mediante a técnica da IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II). É o que procederei. O acórdão proferido, pelo STF, no julgamento do RE 976.610, em sede de recursos repetitivos, reconhecida a sua repercussão geral, restou assim ementado: “REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF, RE 976.610/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/02/2018, púb. 26/02/2018)” Como assentado, os postulantes, repetindo argumentação expendida quando da invocação da aplicação da Lei nº 7.622/2000, que versava sobre a mesma matéria (atribuição de aumentos diferenciados aos policiais militares), argüíram, no caso da ora cogitada aplicação da Lei nº 10.558/2007, assim como o fizeram quando abordaram a Lei nº 7622/2000, a sua inconstitucionalidade por dúplice motivo: vulneração do “princípio da isonomia” e da vedação da concessão de índices diferenciados de aumento, relativamente à mesma categoria funcional, constante da parte final do inciso X, do art. 37 da C. Federal. Sucede que o Egrégio STF, como assentado, no julgamento do invocado RE 976.610, rebateu tais argumentos, afirmando, de acordo, inclusive, com a sua jurisprudência, no caso da Lei nº 7622/2000, a inocorrência das arguídas vulnerações. Como a Lei nº 10.558/2007 ajusta-se ou amolda-se, por inteiro, ao caso do julgamento da Lei º 7.622/2000, procedido no RE 976.610, visto que guarda os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos de incidência do predito diploma legal, porquanto, como assentado, corrigindo distorções, como àqueloutra, promoveu aumentos diferenciados para os postos ou graduações integrantes do quadro funcional da Polícia Militar, impõe-se-lhe a aplicação da “ratio decidendi” (fundamentos determinantes da decisão) que presidiu o reportado julgamento, aplicando-se-lhe, por conseguinte, o PRECEDENTE alí formado, de forma liminar, como ora procedo (CPC, art. 927, III, c/c art. 332, II). E, a “ratio decidendi” que pode ser abstraída de julgamento da RE 976.610, que proclamou “incidenter tantum” a constitucionalidade da Lei 7.622/200, no tocante a concessão do aumentos diferenciados ao pessoal da Polícia Militar e que, como dito, pela identidade dos pressupostos fáticos e jurídicos de incidência, há de ser aplicada no caso da lei “ sub examine”, qual seja, a Lei 10.558/2007, pode ser enunciada da seguinte forma: “não se destinando a promoção da “revisão geral” da remuneração dos serviços públicos, não vulnera o “princípio da isonomia”, nem a vedação da concessão de aumentos diferenciados prevista na parte final do inciso X, do art. 37 da C. Federal, a lei que, corrigindo distorções remuneratórias no âmbito do funcionalismo, concede aumentos setoriais, distintos ou diferenciados”, sendo, aliás, tal entender, é de se registrar, da própria jurisprudência do STF, como destacado na “ementa” do aresto invocado como paradigma. “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO, REAJUSTE DE VENCIMENTOS, REAJUSTES SETORIAIS. I- Reajustes setoriais de vencimentos de servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções: legitimidade. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da revisão geral inscrita no art. 37, X, da CF. II- Embargos de declaração conhecidos como agravo. Não provimento deste. (STF, 2º T., ED-RE 307.302-8/MG, rel. Min. Arlos Velloso, j. 22.10.02). SERVIDOR PÚBLICO: REAJUSTES DIFERENCIADOS DE VENCIMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 153, § 1º, DA CARTA DE 1.969.: O princípio da isonomia jamais obrigou o legislador ordinário a conceder os mesmos reajustes a todos os servidores públicos. Ao contrário: a possibilidade de modificar-se a qualquer momento a relação existente entre a remuneração de categorias e níveis diferentes de servidores era objeto de previsão expressa ... (STF, Ag. 138.200, rel. Min. Sepúlveda Pertence). SERVIDOR PÚBLICO – REAJUSTE SETORIAIS DE REMUNERAÇÃO – ADMISSIBILIDADE. O Estado poderá conceder reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir distorções verificadas no serviço público, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula nº 339 do STF). (STF, 2º T, RE 307.302-8/MG, rel. Min. Carlos Velloso). Tal tendência jurisprudencial, já consolidada, não passou despercebida a percuciência do talentoso DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (in Curso de Direito Administrativo, 15º edição, Ed. JusPodium, 2016, pág. 295): “A Constituição assegura (rectius: no inciso X do art. 37) ao servidor a ‘simultaneidade’, no sentido de que o aumento/revisão da remuneração e dos subsídios deve “ser geral”, na ‘mesmo época’ e no ‘mesmo índice’. Contudo, a jurisprudência do STF admite a revisão especial, limitada a certas categorias de servidores, quando destinada a corrigir distorções na remuneração” (grifei). A outro giro, consoante DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in Novo CPC Comentado, 2º edição, 2.017, pág.589), dois são os requisitos para que se proceda ao JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, sendo um fixo e outros quatro alternativos: “ Segundo o caput do dispositivo ora comentado, tal espécie de julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensam a fase instrutória. Em qualquer hipótese de julgamento liminar de improcedência, esse requisito deve ser preenchido. Os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimento com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de súmula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de competência (III), será cabível o julgamento liminar de improcedência.” Tais requisitos, é de se admitir, encontram-se presentes: (i) o desate do mérito da causa, por constituir matéria só de direito, carece de instrução; (ii) o julgamento do RE 976.610, donde abstrai-se o PRECEDENTE a ser aplicado, reconhecida a sua repercussão geral, foi procedido segundo a técnica da apreciação de recursos repetitivos, sendo selecionado, como “processo piloto”, o feito tombado sob nº 011XXXX-70.2006.8.05.0001, que se tornou, nesta forma, o chamado “leading case”.

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