Página 454 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Outubro de 2019

aos artigos 1.º, 19, I, II, § 1.º, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, § 2.º, § 3.º, todos da Lei 8.880/94; ao artigo 489, § 1.º, I, II, III, V, da Lei Adjetiva Civil, bem como à suposta divergência jurisprudencial, não há como ser atendida a pretensão dos Recorrentes sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse

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particular, o óbice da Súmula 7 do STJ, bem como pela incidência da Súmula 83 do STJ, VERBIS :

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