Página 3784 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2019

andar, São Paulo/SP. Cite-se a ré e intimem-se as partes para comparecimento, advertindo-as de que a Lei nº 9.099/95 exige a presença das próprias partes (ressalvada a exceção do art. 9º, § 4º) em todas as audiências do processo, sob pena de extinção ou revelia (arts. 51, I, e 20 da Lei nº 9.099/95). 3. Int. - ADV: MARCOS VILELA DE MORAES (OAB 318726/SP)

Processo 106XXXX-77.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adelvan Honorato dos Santos - designada a audiência de Conciliação, a ser realizada na sede deste Juízo, situada na Av. Adolfo Pinheiro, 1.992, 6º andar, Ch. Santo Antônio, São Paulo - SP, no dia 03 de março de 2020, às 16 horas e 30 minutos e expedido o (a) carta de citação - ADV: ARTHUR VINICIUS GOMES DA SILVA (OAB 421870/SP)

Processo 106XXXX-76.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Telma do Nascimento - Vistos. Não há na legislação específica e tampouco é previsto no Código de Defesa do Consumidor a atribuição ao credor da responsabilidade pelo cancelamento do protesto. Pelo contrário, a Lei n.º 9.492/97, em seu art. 26, prevê que “o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada” (grifei). No caso dos autos, não resta dúvida que o maior interessado em restabelecer seu crédito é o próprio devedor, a quem incumbe providenciar a baixa do protesto. Tanto a responsabilidade incumbe ao devedor que atualmente as custas do serviço extrajudicial são recolhidas ao final, de tal modo que, sendo o protesto legítimo, não seria razoável impor ao credor o pagamento de mais essa despesa, sob pena de afronta ao art. 325 do Código Civil, segundo o qual “presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação”. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada. Por fim, designo sessão de conciliação para o dia 10 de março de 2020, às 14:30 hs. Cite-se, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2019. Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira Juíza de Direito - ADV: GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 209195/SP)

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