3. Os embargos declaratórios para fins de prequestionamento têmcomo pressuposto de admissibilidade demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil/73 (atualmente, artigo 1.022 do NCPC).
4. A questão jurídica foi dirimida levando-se em consideração que a construção foi feita pelo próprio impetrante, muito embora o terreno pertencesse a um condomínio, não sendo legítimo enquadra-lo na hipótese contida no artigo 47, § 7º da Lei nº 8.212/91.
5. Sendo este fato suficiente para forma a convicção do magistrado, cabe lembrarque, conforme orientação do c. STJ "... 2. O juiznão está obrigado a enfrentartodas as questões postas pelas partes, conforme preceituam os arts. 130 e 131 do CPC de 1973, se elas não tiverem relevância para a solução da lide, como se observa pela leitura do acórdão recorrido, que resolveu fundamentadamente todos os pontos importantes postos nos autos..." (REsp 1580378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).