Página 900 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 30 de Outubro de 2019

teoria do isolamento dos atos processuais. O CPC trata da matéria em seu art. 14, parte final e art. 1.046: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.", e o"Art. 1.046:"Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Se, por exemplo, a lei nova diminuir o prazo para recurso ordinário, de oito para cinco dias, e na data de sua vigência o prazo se encontrar no seu sexto dia, há de ser respeitada a regra anterior. Sendo assim, decide-se pela aplicação imediata da denominada Lei da Reforma Trabalhista, sobre a presente demanda.

2. DA CONFISSÃO FICTA- Ciente de que deveria comparecer à sessão designada para prosseguimento da audiência inaugural sob pena de confissão, conforme ata de audiência Id.323cfc5, o reclamante não se fez presente na sessão realizada no dia 22/07/2018, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta em relação aos fatos declinados no processo, conforme se depreende da ata supracitada.

3. INÉPCIA DA INICIAL - Afasto a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, uma vez que a inicial atende ao que determina o artigo 840 da CLT. O reclamante atendeu a exigência de quantificação/ liquidação dos pedidos, como se infere do valor indicado no item II da parte expositiva na inicial. REJEITO.

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