Nas razões do recurso de revista, a recorrente afirma que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários nem mesmo para fixação de jornada. Afirma a inaplicabilidade da Súmula nº 55 do TST à espécie. Postula a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 379 desta Corte Superior. Indica violação dos arts. 19, IV, da Lei nº 4.595/64, 6º e 47 da Lei 5.764/71. Colaciona arestos ao confronto de teses.
À análise.
Na espécie, a Corte Regional concluiu que a reclamada é uma cooperativa de crédito, mas se equipara como instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, "na medida em que desenvolve atividades de crédito e financiamento". Assim, entendeu inaplicável, à espécie, a Súmula nº 379 desta Corte Superior.