Página 453 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Outubro de 2019

Número do processo: 085XXXX-87.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Participação: ADVOGADO Nome: TARCILA KELLY SANCHES PEREIRA MILHOMENS OAB: 18761/PA Participação: EXECUTADO Nome: MARIANNA AMARAL BONNASentença Compulsando os autos, verifico que a parte autora se trata de uma associação.Nos termos da lei 9099/95:Art. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)(grifamos) Considerando o rol taxativo de legitimados a figurar no polo ativo nas ações propostas perante os Juizados Especiais, e que a associação não se enquadra em quaisquer das hipóteses dos incisos I a IV, parágrafo 1º, art. , da lei 9099/95, chamo o processo à ordem ejulgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 19 de outubro de 2019. ANA LÚCIA BENTES LYNCHJuíza de DireitoRG

Número do processo: 084XXXX-72.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Participação: ADVOGADO Nome: TARCILA KELLY SANCHES PEREIRA MILHOMENS OAB: 18761/PA Participação: EXECUTADO Nome: BRENO DE FIGUEIREDO MONTEIROSentença Compulsando os autos, verifico que a parte autora se trata de uma associação.Nos termos da lei 9099/95:Art. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)(grifamos) Considerando o rol taxativo de legitimados a figurar no polo ativo nas ações propostas perante os Juizados Especiais, e que a associação não se enquadra em quaisquer das hipóteses dos incisos I a IV, parágrafo 1º, art. , da lei 9099/95, chamo o processo à ordem ejulgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 19 de outubro de 2019. ANA LÚCIA BENTES LYNCHJuíza de DireitoRG

Número do processo: 080XXXX-27.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: NELMA DOS SANTOS CORREA Participação: ADVOGADO Nome: ANA PRISCILA PINTO CORREA OAB: 29439/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Participação: ADVOGADO Nome: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: 5546/ROProcesso nº: 080XXXX-27.2019.8.14.0301Tratam-se de embargos declaratórios propostos em face de sentença proferida nos autos da presente ação.Dispensado o relatório, decido.Não cabe razão à embargante, que pretende, em verdade, rediscussão das questões já examinadas com profundidade na sentença. Ressalto que nada impede que a parte, caso tenha interesse, mova o recurso adequado para o fim almejado. Contudo, esse recurso não é o de embargos de declaração.Isto posto, recebo os embargos mas julgo-os improcedentes, por pretenderem mera rediscussãodo mérito da sentença.Intime-se.Belém, 20 de outubro de 2019.Ana

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