Página 526 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2019

da gratuidade da justiça. Providencie a serventia as anotações necessárias. Inexistem preliminares. Partes legítimas, bem representadas, litigando com interesse na causa, presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, ausentes vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Ante os elementos constantes dos autos e as divergências lançadas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2020, às 14 horas. Intimem-se os litigantes por mandado, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC. No tocante às testemunhas porventura elencadas pelo Defensor Público do requerente, aplicarse-á analogicamente o disposto no art. 455, § 4º, IV, do CPC. Intimem-se. No mais, sob a égide do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá ao patrono do requerido informar ou intimar as testemunhas por ele eventualmente arroladas, assim como as que eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERICO FERNANDES DE SOUZA (OAB 142337/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-81.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.T.M. - G.B.N. -Providenciem as partes o recolhimento das custas para expedição de formal de partilha, guia FEDTJ 130-9, R$ 46,45 e extração de cópias, guia FEDTJ 201-0, R$ 0,70 por cópia. Prazo: 15 dias. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/ SP), FERNANDO RAFAEL CASARI (OAB 247679/SP)

Processo 100XXXX-76.2019.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.C. - L.C. - Vistos. Ciente da contestação (fls. 29/36), da réplica (fls. 80/84), do parecer ministerial (fl. 89) Primeiramente, defiro à requerida os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. No que concerne à preliminar suscitada, tenho que no caso em apreço a legitimidade para a postulação em juízo está presente. Isso porque a beneficiária dos alimentos, titular do direito ao recebimento da pensão alimentícia é justamente a alimentada, relativamente incapaz. Ademais, a autora nega a existência de convivência em regime de união estável, o que evidencia ser parte legítima para pleitear a fixação de alimentos. Por tais conclusões, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido. Superadas estas questões, consigno que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, inexistindo vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Assim, ante os elementos constantes dos autos e as divergências lançadas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2020, às 14h45min. Intimem-se os litigantes, por mandado, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC. No mais, sob a égide do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá aos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas por elas eventualmente arroladas, assim como as que eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: REGINALDO DE PAULA MESSIAS JUNIOR (OAB 388961/SP), GUSTAVO PISANI ANTONIO (OAB 261639/SP)

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