Página 916 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Novembro de 2019

judwin, a fim de figurar nas futuras publicações.03 - A análise do arcabouço probatório já produzido, em especial o teor do interrogatório do réu, conduz à desnecessidade de se aplicar INTEGRALMENTE a regra disposta no artigo 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli) ou de se proceder com nova instrução.Considerando que o acusado NÃO negou a autoria, bem como NÃO apresentou tese excludente de sua responsabilidade penal, limitando-se a negar tão somente o animus necandi, tenho que é possível, com fulcro nos princípios da comunhão da prova, da concentração de atos, da instrumentalidade do processo, do prejuízo (CPP, art. 563), da celeridade (art. , LXXXVIII, da CF) E da economia processuais, SEM se descuidar dos inarredáveis postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, utilizar-se do instituto jurídico denominado PROVA EMPRESTADA1.Neste palmilhar, sobre a possibilidade de dispensa de produção de provas já existentes nos autos e a relativização das regas jurídicas dispostas no artigo 384 do Código de Processo Penal, imperioso trazer à baila o magistério do douto criminalista GUILHERME DE SOUZA NUCCI. In verbis: "Diversamente do que dispunha a lei anterior (art. 410, caput, CPP), não mais se menciona no atual art. 419 do CPP qual o procedimento a ser adotado, quando o juiz receber o feito que lhe foi remetido pela Vara do Júri, após decisão de desclassificação. Portanto, o correto é abrir vista às partes para manifestação. Conforme o caso, cabe o aditamento da peça inicial, a ser empreendido pelo órgão acusatório, a fim de incluir determinada circunstância não constante anteriormente. Deve haver a possibilidade de produção de provas, bem como um novo interrogatório do acusado (...). Essa é a melhor forma de se atender ao princípio da ampla defesa, deixando de haver dois tipos de réus: aqueles que se submetem ao disposto no art. 384 (mutatio libelli), com as garantias daí decorrentes, e outros, que, a despeito de se alterar a classificação do crime, para algo mais grave, não constante da denúncia, ficam privados desse procedimento. Como regra, baseado no princípio da economia processual, não se deve permitir a reinquirição, nos mesmos termos, de quem já foi ouvido no processo."2 (- negritei e sublinhei -) Ante o exposto, com supedâneo nos princípios da comunhão da prova, da concentração de atos, da instrumentalidade do processo, do prejuízo (CPP, art. 563), da celeridade (art. , LXXXVIII, da CF) E da economia processuais, DEIXO de aplicar de forma analógica e na ÍNTEGRA a regra jurídica insculpida no artigo 384 do diploma processual penal e determino o seguinte: 02 -Intime-se o acusado, na pessoa de seu advogado constituído e por meio de publicação no DJE, a fim de apresentar DEFESA ESCRITA no prazo legal, nos termos do art. 384, § 2º do CPP, bem como para se manifestar, na mesma oportunidade, se deseja aproveitar a instrução já realizada a título de PROVA EMPRESTADA, inclusive o interrogatório judicial do réu.03 -Após, voltem-me os autos conclusos.À secretaria, para cumprimento.Caruaru/PE, 13 de setembro de 2019.HILDEMAR MACEDO DE MORAISJUIZ DE DIREITO 1"Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental." (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52. - negritei - ).2 Código de Processo Penal Comentado, 11. ed. rev., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 816.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOVARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER da COMARCA DE CARUARU/PE

Processo Nº: 000XXXX-54.2014.8.17.0480

Natureza da Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário

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